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Portaria 594/82, de 17 de Junho

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos até ao montante de 160000000$ para a construção do bloco habitacional em Oeiras, destinado aos beneficiários deste Serviço.

Texto do documento

Portaria 594/82
de 17 de Junho
Considerando que os Serviços Sociais das Forças Armadas têm programada a construção, em Oeiras, de um bloco habitacional para os seus beneficiários;

Considerando que o prazo de execução destas obras abrange os anos de 1982, 1983 e 1984;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos para a execução daquelas obras, até à importância de 160000000$00.

2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1982 - 50000000$00;
Em 1983 - 70000000$00;
Em 1984 - 40000000$00.
2 - As importâncias fixadas para 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento privativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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