de 2 de Novembro
O acesso à habitação em Portugal vem, há mais de duas décadas, assentando na aquisição de habitação própria, através de recurso ao crédito.Este movimento foi sendo acompanhado por uma progressiva e crescente liberalização do sector bancário, o que permitiu a criação de condições de concorrência suficientemente intensas para, juntamente com a exigência de elevados níveis de informação a prestar ao consumidor, conduzirem a um enfoque estratégico, da parte das instituições financeiras, centrado no preço e na sofisticação do produto.
A manutenção, nas actuais condições de mercado, de uma variável fixa, no seu limite superior, como seja o prazo da concessão de crédito à habitação, estabelecido em 30 anos, constitui um condicionamento injustificado ao funcionamento desse mesmo mercado, cujas condições de maturidade são sobejamente conhecidas.
Ademais, mantêm-se os poderes de intervenção, nos termos gerais, da entidade de supervisão, incidentes sobre os níveis de risco subjacentes à gestão de carteira, trazendo esta matéria para a sua sede natural da fiscalização agregada.
Entende, assim, o Governo não definir o prazo máximo de concessão de crédito à aquisição de habitação, passando este a estar na disponibilidade dos agentes do mercado, nos limites da lei e das competências da entidade de supervisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.