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Regulamento 133/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Universitária das Artes de Coimbra Pelos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 133/2007

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se em anexo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência Pelos Maiores de 23 Anos dos cursos da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

14 de Maio de 2007. - O Director, Carlos Sá Furtado.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Universitária das Artes de Coimbra Pelos Maiores de 23 Anos.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos ministrados na EUAC pelos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Organização das provas

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeado pelo director da EUAC.

2 - Das decisões do júri não há recurso.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da EUAC integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, mediante a realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 4.º

Regras de realização e avaliação das componentes de avaliação

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita pelo júri, o qual lhe atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores.

2 - A avaliação das motivações do candidato é efectuada mediante a realização de uma entrevista, a qual terá uma duração máxima de trinta minutos, e será valorada entre 0 e 20 valores.

3 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é constituída por uma prova escrita, eliminatória, e incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em que pretende matricular-se, de forma a permitir avaliar a aptidão para a sua frequência.

4 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências será feita numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, arredondados para a unidade mais próxima, considerando-se eliminado o candidato que não obtenha classificação igual ou superior a 7 valores.

5 - O elenco das provas de avaliação de conhecimentos e competências, bem como as áreas do conhecimento sobre que incidirá cada uma das provas, serão fixados pelo director da EUAC e terão como base os programas do ensino secundário definidos para as disciplinas com a mesma designação.

6 - Os candidatos que há cinco anos ou menos tenham obtido, nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, 95 ou mais pontos, são dispensados da prova de avaliação de conhecimentos e competências, considerando-se, para o efeito, a nota obtida na prova de ingresso, convertida para a escala de 0-20 valores.

Artigo 5.º

Classificação final e seriação

1 - As candidaturas às vagas disponibilizadas serão ordenadas de acordo com a classificação final obtida pelos candidatos nas componentes de avaliação.

2 - A classificação final do candidato será feita numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte ponderação:

Apreciação do currículo do candidato - 25%;

Entrevista - 25%;

Prova de avaliação de conhecimentos e competências - 50%.

Artigo 6.º

Inscrição e candidatura

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completaram 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecedeu a realização das provas.

2 - A inscrição deve ser apresentada na secretaria da EUAC, em impresso próprio, a fornecer, acompanhado de fotocópia simples do bilhete de identidade e do currículo escolar e profissional actualizado.

3 - A inscrição para a realização das provas implica o pagamento de uma propina de montante a fixar pelo director da EUAC.

4 - O calendário para a inscrição e realização das diversas componentes de avaliação é fixado pelo director da EUAC.

5 - Em caso excepcional, e se se justificar, poderá haver lugar a uma época especial de provas de avaliação de conhecimentos, a decorrer em Setembro.

Artigo 7.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao curso da EUAC para que tenha sido realizada e vale apenas para o ano lectivo em causa.

2 - Se, no decurso da entrevista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o júri e o candidato entenderem aconselhável proceder à mudança da candidatura para um outro curso da EUAC, as provas já realizadas serão remetidas para classificação da nova candidatura.

Artigo 8.º

Vagas

O número total de vagas para os cursos da EUAC é fixado pelo director da EUAC, nos termos previstos no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 9.º

Casos omissos

Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão analogicamente as regras fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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