Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se em anexo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência Pelos Maiores de 23 Anos dos cursos da Escola Universitária das Artes de Coimbra.
14 de Maio de 2007. - O Director, Carlos Sá Furtado.
ANEXO
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Universitária das Artes de Coimbra Pelos Maiores de 23 Anos.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos ministrados na EUAC pelos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 2.º
Organização das provas
1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeado pelo director da EUAC.
2 - Das decisões do júri não há recurso.
Artigo 3.º
Componentes de avaliação
A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da EUAC integra:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato, mediante a realização de uma entrevista;
c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências.
Artigo 4.º
Regras de realização e avaliação das componentes de avaliação
1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita pelo júri, o qual lhe atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores.
2 - A avaliação das motivações do candidato é efectuada mediante a realização de uma entrevista, a qual terá uma duração máxima de trinta minutos, e será valorada entre 0 e 20 valores.
3 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é constituída por uma prova escrita, eliminatória, e incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em que pretende matricular-se, de forma a permitir avaliar a aptidão para a sua frequência.
4 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências será feita numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, arredondados para a unidade mais próxima, considerando-se eliminado o candidato que não obtenha classificação igual ou superior a 7 valores.
5 - O elenco das provas de avaliação de conhecimentos e competências, bem como as áreas do conhecimento sobre que incidirá cada uma das provas, serão fixados pelo director da EUAC e terão como base os programas do ensino secundário definidos para as disciplinas com a mesma designação.
6 - Os candidatos que há cinco anos ou menos tenham obtido, nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, 95 ou mais pontos, são dispensados da prova de avaliação de conhecimentos e competências, considerando-se, para o efeito, a nota obtida na prova de ingresso, convertida para a escala de 0-20 valores.
Artigo 5.º
Classificação final e seriação
1 - As candidaturas às vagas disponibilizadas serão ordenadas de acordo com a classificação final obtida pelos candidatos nas componentes de avaliação.
2 - A classificação final do candidato será feita numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte ponderação:
Apreciação do currículo do candidato - 25%;
Entrevista - 25%;
Prova de avaliação de conhecimentos e competências - 50%.
Artigo 6.º
Inscrição e candidatura
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completaram 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecedeu a realização das provas.
2 - A inscrição deve ser apresentada na secretaria da EUAC, em impresso próprio, a fornecer, acompanhado de fotocópia simples do bilhete de identidade e do currículo escolar e profissional actualizado.
3 - A inscrição para a realização das provas implica o pagamento de uma propina de montante a fixar pelo director da EUAC.
4 - O calendário para a inscrição e realização das diversas componentes de avaliação é fixado pelo director da EUAC.
5 - Em caso excepcional, e se se justificar, poderá haver lugar a uma época especial de provas de avaliação de conhecimentos, a decorrer em Setembro.
Artigo 7.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao curso da EUAC para que tenha sido realizada e vale apenas para o ano lectivo em causa.
2 - Se, no decurso da entrevista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o júri e o candidato entenderem aconselhável proceder à mudança da candidatura para um outro curso da EUAC, as provas já realizadas serão remetidas para classificação da nova candidatura.
Artigo 8.º
Vagas
O número total de vagas para os cursos da EUAC é fixado pelo director da EUAC, nos termos previstos no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 9.º
Casos omissos
Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão analogicamente as regras fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.