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Despacho 12857/2007, de 22 de Junho

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Sumário

Nomeação, em comissão de serviço, no cargo de chefe de divisão de Investigação da Fraude e Acções Especiais (DIFAE) da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais do funcionário técnico economista principal do grau 5 Horácio Faustino de Lemos

Texto do documento

Despacho 12 857/2007

De acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o júri do concurso de selecção para o provimento do cargo de chefe de divisão de Investigação da Fraude e Acções Especiais (DIFAE) da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais apresentou a proposta de nomeação de Horácio Faustino de Lemos como sendo o candidato que possui maior competência técnica e aptidão para o exercício do referido cargo, correspondendo ao perfil exigido.

Nestes termos e atento o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, concordo com a proposta do júri, pelo que nomeio no cargo de chefe de divisão de Investigação da Fraude e Acções Especiais (DIFAE) da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, em comissão de serviço e pelo período de três anos, o técnico economista principal do grau 5 do grupo de pessoal da administração tributária (GAT) Horácio Faustino de Lemos, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.

23 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo.

Curriculum vitae

1 - Dados pessoais:

Nome - Horácio Faustino de Lemos.

Data de nascimento - 6 de Agosto de 1957.

2 - Formação académica - licenciatura em Organização e Gestão de Empresas pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE).

3 - Situação profissional - categoria de técnico economista principal.

4 - Formação profissional:

Diversos cursos de formação profissional sobre fiscalidade, contabilidade e de liderança promovidos pela DGCI;

Participação em diversos seminários, organizados pela DGCI ou por outras entidades, nomeadamente organismos comunitários.

5 - Experiência profissional:

Funcionário da Direcção-Geral dos Impostos desde 22 de Fevereiro de 1988;

Colocado desde sempre nos Serviços Centrais, Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, onde desenvolveu diversos trabalhos e tarefas no âmbito da auditoria contabilística/fiscal em empresas pertencentes ao Cadastro Especial de Contribuintes;

Nos referidos serviços de inspecção tributária desempenhou funções de chefe de equipa durante 16 anos, tendo coordenado em simultâneo diversas acções especiais de fiscalização, de âmbito nacional, que abrangeram pequenos contribuintes;

Nomeado como um dos representantes da DGCI para o grupo de trabalho para a acção concertada no sector da construção civil, constituído no âmbito do plano de actividades da UCLEFA para o ano de 2002;

Formador na área de contabilidade, fiscalidade e auditoria tributária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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