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Aviso 11281/2007, de 21 de Junho

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Sumário

Quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 11 281/2007

Paulo Jorge Simões Júlio, presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que, de harmonia com o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação do executivo de 16 de Abril de 2007 e da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2007, foi aprovado o quadro de pessoal do município, em regime de contrato por tempo indeterminado (quadro CIT - anexo III).

3 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Simões Júlio.

Quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1575946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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