Portaria 584/82
de 16 de Junho
Considerando que a condição estabelecida no n.º 3.º da Portaria 36/78 limita a sua aplicação aos oficiais que à data da sua publicação satisfaçam as restantes condições para serem considerados especializados;
Considerando que esta condição não teve em conta as necessidades de alguns oficiais continuarem a actividade hidrográfica até se dispor de número suficiente de oficiais especializados:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, alterar o n.º 3.º da Portaria 36/78 de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
3.º Mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, o Chefe do Estado-Maior da Armada pode considerar especializados em hidrografia os oficiais da classe de marinha que, à data do início do primeiro curso de especialização a realizar no Instituto Hidrográfico, tenham obtido conhecimentos julgados equivalentes aos ministrados no curso que confere a especialização.
Conselho da Revolução, 25 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.