Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Gestão Bancária.
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, veio regulamentar as provas especialmente adequadas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
No Instituto Superior de Gestão Bancária, à frente também designado por ISGB, o respectivo conselho científico procedeu, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, à aprovação do seguinte regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do ISGB, que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República:
Artigo 1.º
Condições para inscrição
Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Inscrição
A candidatura referida no artigo anterior consubstancia-se numa inscrição específica que se destina ao preenchimento dos requisitos de candidatura para ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, infra.
Artigo 3.º
Períodos de candidatura
Duas vezes em cada ano lectivo é aberto, no ISGB, o período da candidatura referida no artigo 1.º, supra. Os correspondentes prazos de inscrição são divulgados através do site do ISGB na Internet, com o endereço www.isgb.pt.
Artigo 4.º
Documentos para instrução do processo
1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria do ISGB durante o seu horário normal de funcionamento.
2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição, fornecida pelo ISGB, devidamente preenchida;
b) Currículo escolar e profissional pormenorizado;
c) Certificado de habilitações;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
e) Fotocópia simples do documento indicador do número de identificação fiscal;
f) Uma fotografia.
Artigo 5.º
Componentes da avaliação do candidato
1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova de avaliação de conhecimentos e competências relativa ao curso pretendido.
2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é, por si só, eliminatória do candidato.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir o currículo escolar e profissional, assim como as motivações do candidato para a escolha do curso.
2 - A realização da entrevista é obrigatória.
3 - A duração máxima da entrevista é, desejavelmente, de trinta minutos.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 - A avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, é feita através de uma prova escrita, ou oral, ou escrita e oral, organizada por curso.
2 - A realização da prova é obrigatória.
3 - A duração máxima da prova é de duas horas.
Artigo 8.º
Composição e nomeação do júri de avaliação
1 - Os elementos que integram o júri de avaliação são nomeados pelo director de cursos de entre os docentes do ISGB. O júri é presidido pelo coordenador do curso em que o candidato pretende inscrever-se.
2 - O coordenador do curso pode ser substituído no júri por um professor-coordenador ou por um docente de uma das áreas disciplinares consideradas nucleares para o curso em que o candidato pretende inscrever-se. Esta substituição é efectuada por indicação do referido coordenador do curso.
Artigo 9.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Classificar as várias componentes da avaliação;
e) Atribuir a cada candidato uma classificação final na escala de 0 a 20 valores.
2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua própria competência.
Artigo 10.º
Critérios de classificação e de atribuição de classificação final
1 - O júri atribui a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, correspondente ao respectivo mérito.
2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
30% para a apreciação curricular;
30% para a entrevista;
40% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
5 - A decisão final do júri não é susceptível de recurso.
Artigo 11.º
Efeitos das provas
1 - A aprovação assegura a candidatura ao ingresso no 1.º ano do curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos do ISGB desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
A prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;
Seja dado parecer favorável pelo júri a pedido do candidato naquele sentido.
3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a um curso do ISGB cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente de prova correspondente já realizada pelo candidato, a inscrição naquele curso depende de parecer favorável do júri e de aprovação pelo conselho científico do ISGB.
Artigo 12.º
Validade das provas
1 - Pode ser admitida a inscrição num dos cursos do ISGB ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.
2 - A admissão prevista no número anterior depende de decisão favorável do conselho científico do ISGB.
Artigo 13.º
Anulação
1 - Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato este:
a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;
b) Prestar falsas declarações;
c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.
2 - Cumpre ao júri de avaliação decidir sobre a anulação a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação deste regulamento são resolvidos pelo conselho de direcção do ISGB.
7 de Maio de 2007. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha.