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Regulamento 118-I/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Aviso e projecto de Regulamento de Utilização e de Reprodução de Imagens Fotográficas

Texto do documento

Regulamento 118-I/2007

Francisco Maria Moita Flores, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do projecto de Regulamento de Utilização e de Reprodução de Imagens Fotográficas no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Fevereiro de 2007.

Durante esse período, o projecto de regulamento encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Projecto de Regulamento de Utilização e de Reprodução de Imagens Fotográficas

Nota justificativa

O município de Santarém detém actualmente um elevado número de imagens (provas e negativos). A colecção tem um conteúdo com valor documental e patrimonial único para a história local nos seus aspectos urbanísticos, arquitectónicos, sociais, políticos e vivenciais, pelos fotógrafos representados e pelos processos fotográficos aí conservados. Não obstante, apenas um reduzido número de espécimes estão informatizadas e disponíveis à fruição pública.

Em face da sua importância deste espólio, torna-se imperioso implementar a recolha e centralização da produção fotográfica dispersa pelos vários serviços camarários (assegurando a sua conservação em moldes modernos e actuais) e regulamentar a sua investigação, utilização e divulgação segundo as novas tecnologias de reprodução e difusão da imagem.

O presente Regulamento visa, portanto, dotar a cidade de Santarém de uma ferramenta cultural inovadora, dinâmica e fundamental para o património fotográfico local.

Preâmbulo

A crescente solicitação de imagens a este município tornou-se por demais evidente. Alusivas na sua maioria à cidade de Santarém e ao seu concelho, segundo perspectivas arquitectónicas, paisagísticas, culturais ou patrimoniais, estas imagens são utilizadas para os mais diversos fins, nomeadamente exposições, publicações, trabalhos académicos, etc.

Nesta medida, e em consonância com o Conselho Superior de Arquivos (CSA/Doc.05/2001), segundo o qual "o acesso a estes bens culturais deve ser devidamente regulamentado de modo a colmatar lacunas e clarificar situações", o presente Regulamento visa o estabelecimento de linhas orientadoras de utilização do acervo fotográfico da autarquia.

O princípio de propriedade, o Código de Direito de Autor e a preservação dos especímenes foram factores considerados no delineamento deste Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

De acordo com o estipulado na Lei de Bases do Património (Lei 107/2001 de 8 de Setembro), entende-se por património fotográfico "todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade de conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas" (artigo 90.º).

Artigo 2.º

Objectivos

Tendo o município de Santarém, na sua posse, espécies fotográficas que cumprem os requisitos enunciados, o presente Regulamento apresenta como objectivos:

a) Regulamentar as condições de cedência, utilização e reprodução do património fotográfico da autarquia;

b) Disponibilizar material fotográfico para as diversas actividades promovidas pelo Município de Santarém;

c) Satisfazer os pedidos de imagens solicitadas ao município de Santarém, quer seja por entidades exteriores à autarquia, quer pelos seus serviços internos.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - Desde que o estado de conservação das espécies o permita, este município poderá proceder a duas práticas:

Cedência (empréstimo temporário, com prazo de devolução estipulado);

Reprodução (produção da imagem sob diversos suportes, mediante o pagamento do valor estipulado no preçário).

Artigo 4.º

Condições de cedência e reprodução

1 - A cedência de imagens originais será apenas feita a funcionários ou serviços da entidade - município de Santarém, para exclusivo uso interno. Às entidades externas será apenas cedida uma cópia das imagens, no suporte acordado entre ambas as partes.

2 - No caso de cedência interna das imagens, o funcionário ou serviço compromete-se a devolvê-las em perfeitas condições de conservação, dentro dos prazos estipulados e mediante o preenchimento do respectivo formulário.

3 - O prazo de devolução das espécies fotográficas pelo funcionário ou serviço requerente não deverá exceder os 30 dias.

4 - As imagens pertencentes ao arquivo fotográfico da CMS são passíveis de ser reproduzidas digitalmente, salvo se as condições de conservação ou o material suporte não o permitirem, ou se o desaconselharem.

5 - O município de Santarém reserva-se o direito de aplicar uma taxa de utilização, sempre que a reprodução solicitada se destine a um fim cultural, editorial, expositivo, ou outro, de acordo com os valores fixados em tabela anexa. A isenção da taxa de utilização poderá ser solicitada pelo requerente, mediante justificação cabal, e carece da autorização do responsável político, após parecer devidamente fundamentado dos serviços técnicos.

6 - O município de Santarém reserva-se o direito de solicitar ao indivíduo, ou à entidade requerente, a entrega de um ou mais exemplares da publicação, bem como a referência explícita à propriedade e ao autor da fotografia.

Artigo 5.º

Condições de publicação

1 - As imagens digitalizadas em alta resolução são cedidas por um prazo máximo de cinco meses. O MMS reserva-se o direito de cobrar 20% do valor acordado, por cada mês que ultrapasse o referido prazo, a contar da data da entrega ou da expedição do referido material; a devolução é por conta do utilizador; a perda ou dano das imagens cedidas incorre no pagamento ao MMS de 150 euros por cada imagem.

2 - As autorizações de publicação são concedidas para uma única publicação, até aos 5000 exemplares. Caso a publicação tenha uma tiragem que ultrapasse os 5000 exemplares, cabe à Divisão de Património, Bibliotecas e Arquivo cobrar uma taxa suplementar de 37 euros por cada imagem.

3 - No caso de pedidos que excedam o número de 50 imagens numa mesma publicação, será aplicada uma redução de 25% sobre o valor global da taxa de publicação.

4 - É totalmente proibida a cópia dos documentos fotográficos cedidos que não se destine aos processos de impressão devidamente autorizados. É igualmente proibida a alteração, manipulação ou tratamento gráfico dos referidos documentos.

5 - As autorizações de publicação são concedidas mediante o compromisso, por parte do requerente, do posterior envio ao MMS de três exemplares da respectiva publicação, quando as imagens nela inseridas constituam mais de 50% das imagens publicadas, ou de um exemplar quando tal não se verifique.

Artigo 6.º

Condições de publicação multimédia

1 - Para efeitos de produção multimédia, ceder-se-ão imagens estáticas com cerca de 1024 x 768 pixels, nível de profundidade de cor de 24 bits, ou resoluções específicas, tendo em conta a finalidade da utilização.

2 - O requerente obriga-se a mencionar na ficha técnica a designação do MMS e a enviar dois CD-ROM's ou DVD's.

Artigo 7.º

Delegação de poderes

O presidente da Câmara Municipal de Santarém poderá delegar num vereador todas as suas competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a lei geral.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação de edital, na imprensa local e em boletim da autarquia.

Preçário de utilização de imagens fotográficas do Município de Santarém (2007-2008)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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