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Aviso 10873-E/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso

Texto do documento

Aviso 10 873-E/2007

Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica definitivamente a alteração ao Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso em anexo, aprovado na reunião ordinária da Câmara de 21 de Fevereiro de 2007 e sessão da Assembleia Municipal de 5 de Abril de 2007.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

Alteração ao Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso

A alteração ao Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso foi aprovada pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 21 de Fevereiro de 2007 e pela Assembleia Municipal de Almeida na sua sessão ordinária de 5 de Abril de 2007.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar os regulamentos do município com eficácia externa.

A presente alteração foi submetida a discussão pública, conforme obriga o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

...

1 - Será vendido o direito de propriedade dos lotes de terreno incluídos no loteamento industrial de Vilar Formoso aos indivíduos ou empresas que estejam interessados em aí construir unidades industriais, comerciais ou de serviços.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 5.º

1 - ...

a) Indústria, comércio ou serviços que criem o maior número de postos de trabalho;

b) Indústria, comércio ou serviços menos poluentes;

c) Indústria, comércio ou serviços que tenham a sua sede social no concelho de Almeida.

d) ...

Artigo 7.º

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) Pagamento do IMT devido pela transacção.

b) ...

Artigo 8.º

No prazo de 180 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda deverá o adquirente apresentar na Câmara Municipal de Almeida o projecto de construção da unidade industrial, comercial ou de serviços.

Artigo 9.º

1 - A indústria, comércio ou serviços, deverão entrar em funcionamento no prazo de um ano após a aprovação definitiva do projecto de construção pela Câmara Municipal de Almeida, admitindo-se a entrada em laboração por fases.

2 - ...

Artigo 10.º

a) No caso, por motivos de força maior, devidamente justificada, os adquirentes não poderem construir as unidades industriais, comerciais ou de serviços ou as mesmas não poderem ser acabadas, no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda, a alienação só poderá ser permitida, pelo preço da aquisição inicial, do lote ou lotes, acrescido do valor dos trabalhos ou benfeitorias, se for o caso, valor esse calculado por perito devidamente credenciado, carecendo sempre de autorização prévia e expressa da Câmara Municipal de Almeida, reservando-se a esta sempre o direito da preferência.

b) No caso das unidades industriais, comerciais ou de serviços já se encontrarem devidamente instaladas e licenciadas pela Câmara Municipal poderão ser alienadas desde que, se mantenham os fins para que foram licenciadas ou outros que venham a ser autorizados pela mesma Câmara reservando-se, sempre a esta, o direito de preferência.

c) No caso da Câmara optar pelo direito de preferência previsto na alínea a), esta, só suportará o preço constante do artigo 4.º, não tendo os adquirentes direito a qualquer indemnização pelos trabalhos ou benfeitorias de qualquer natureza já realizadas devendo as despesas com a escritura ser suportadas pelo vendedor.

d) No caso de incumprimento, por parte dos adquirentes, do estipulado na alínea a), o lote ou lotes adquiridos reverterão para o município, não havendo direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 11.º

1 - A Câmara Municipal de Almeida poderá conceder aos investidores que venham a instalar indústrias, comércios ou serviços no loteamento industrial de Vilar Formoso um subsídio de importância equivalente ao encargo patronal junto da Segurança Social, durante o primeiro ano de trabalho liquido, tendo por base o salário mínimo nacional, por cada posto de trabalho líquido criado para além de cinco, desde que os mesmos postos de trabalho se mantenham por um período mínimo de cinco anos. Caso contrário o município deverá ser ressarcido do montante despendido.

2 - ..."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 12.º e 13.º

Artigo 3.º

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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