Gil Nadais Resende da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada em 26 de Abril último, aprovou o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 17 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.
2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.
Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações substanciais nos procedimentos de licenciamento e autorização municipal de loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação.
Nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, contemplando-se, deste modo, aspectos previstos naquele Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.
Deste modo, ponderada a necessidade de fazer uma profunda revisão do documento, corrigindo erros detectados, preenchendo lacunas e integrando-o, de uma forma mais correcta, na nova tabela de taxas, o município de Águeda procedeu à elaboração de um novo documento, tendo como resultado o presente Regulamento, sendo que a sua entrada em vigor revogará o anterior Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, com o disposto no artigo 3.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o município de Águeda aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação no município de Águeda.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam-se de acordo com as definições expressas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, complementada pelas seguintes definições:
1) Construção principal - toda a área construída ou a construir, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
2) Construção complementar - toda a área construída, ou a construir, isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;
3) Terreno, lote ou talhão - área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica autónoma;
4) Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo uma linha paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;
5) Área de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, acima e abaixo da cota de soleira, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres excluindo telheiros e varandas em consola;
6) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote. A sua área é igual à do lote, definida nos termos do PMOT em vigor, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele existentes;
7) Superfície total de pavimentos - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres, de uso público, coberto pela edificação. Nos casos em que existam anexos, a área destes deverá ser somada à anteriormente calculada, em moldes de cálculo iguais;
8) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - nos termos do(s) plano(s) municipal(ais) de ordenamento do território em vigor para a área;
9) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o rácio entre a área de ocupação da construção (área de implantação) e a área do terreno que lhe é afecto;
10) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação das construções;
11) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;
12) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio da soleira da porta principal de acesso à construção;
13) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
14) Sótão - espaço correspondente ao vão do telhado que deve cumprir os seguintes condicionamentos:
a) A cota da parte superior do beiral não deve exceder 0,50 m acima da cota superior da laje de tecto do piso mais alto;
b) O ângulo formado pela intercepção do plano inclinado do telhado e o plano horizontal da laje de tecto do último andar não pode ultrapassar o 30.º;
c) O cume do telhado não poderá distar mais que 3,50 m acima do plano superior da laje de tecto do último andar.
15) Cave - espaços cobertos por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje de tecto desse piso e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferiores a 1,20 m, em todos os pontos das outras fachadas;
16) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
17) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais pelo que não são consideradas fracções autónomas, excepto nos casos previstos nos casos em que o número de lugares exceda o estipulado superiormente e com a condição de constar da propriedade horizontal que só poderão ser alienadas para proprietários de outras fracções do mesmo prédio;
18) Anexo - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;
19) Índice de utilização - rácio entre a área bruta total de construção e a área urbana do terreno.
Artigo 3.º
Numeração policial
1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a afixar números nos seus prédios, segundo numeração atribuída pela Câmara Municipal.
2 - Os números serão colocados a meio ou por cima da verga da porta principal ou, quando não existirem, sobre a ombreira mais central do prédio.
3 - Quando, no intervalo entre dois números se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-á, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo, seguido de uma letra do alfabeto.
4 - A numeração é sempre efectuada no sentido ascendente de sul para norte e de nascente para poente, fazendo corresponder o número à medição da distância respectiva em metros lineares a partir do início do arruamento.
5 - No caso de prédios perpendiculares à via, com várias entradas, a numeração será atribuída ao prédio, nos termos do número anterior, acrescentando-se uma letra do alfabeto para cada uma das portas de entrada.
6 - Em situações em que já tenham sido atribuídos alguns números de polícia, deverá ser estudada uma solução, caso a caso, que compatibilize as preexistências com a numeração em falta.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a instrução dos respectivos processos obedecem ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e às normas de procedimento no licenciamento e autorização de operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - Os requerimentos e respectivos elementos instrutores serão apresentados em número mínimo de dois exemplares, ou, nos casos de consultas à entidades externas, conforme o indicado nas normas de procedimento.
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, na versão dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, estando sujeitas apenas a comunicação prévia à Câmara Municipal, pelas suas características ou pelas suas implicações técnicas, arquitectónicas ou urbanísticas, não acarretem qualquer sobrecarga ao meio urbano, designadamente:
a) Muros de estremas (não confinantes com a via pública), desde que não tenham altura superior a 1,20 m e não se destinem a suporte de terras;
b) Muros confinantes com espaço público, com a altura máxima de 1,20 m, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, directamente ou através da Junta de Freguesia;
c) Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;
d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
e) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m e cuja área seja igual ou inferior a 3,00 m2, e que garantam o afastamento mínimo ao eixo da via que for indicado para a construção principal, num mínimo de 8,00 m;
f) Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20,00 m2, e se executadas em estrutura amovível e garantindo os afastamentos mínimos ao eixo da via;
g) Arrumos com área inferior a 15,00 m2 e altura exterior inferior a 3,50 m, que não se destinem a alojamento de animais para fins comerciais. Esta alínea só será aplicável nos casos da primeira construção, não se admitindo em situações em que já existam anexos construídos;
h) Jazigos mortuários desde que não ultrapasse a altura de 0,50 m em relação à cota natural do terreno;
i) As construções precárias referidas no artigo 50.º do Regulamento e tabela de taxas.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, que não se enquadrem em edifícios de tipologia mista em que exista comércio/armazém no rés-do-chão.
Artigo 7.º
Dispensa de discussão pública
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se dispensáveis de discussão pública:
1) Os loteamentos que tenham valores iguais ou inferiores aos abaixo mencionados:
a) 2 ha;
b) 50 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2) Os emparcelamentos com ou sem reparcelamento do qual não resultem mais que 50 fogos.
Artigo 8.º
Dispensa de projecto de execução
Nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos:
a) Habitações unifamiliares, individuais, geminadas ou em banda contínua;
b) Edifícios de equipamentos colectivos;
c) Edifícios destinados a habitação a custos controlados ou regime semelhante;
d) Anexos, arrumos;
e) Unidades industriais e armazéns.
CAPÍTULO III
Do técnico responsável
Artigo 9.º
Competências
Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:
a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;
b) Dirigir técnica e efectivamente as obras, inscrevendo no livro de obra todo o andamento dos trabalhos, devidamente pormenorizados, desde o seu início (implantação da obra) até à sua integral conclusão;
c) Dar cumprimento às determinações que lhe sejam feitas, directamente ou no livro de obra, pela fiscalização da obra e outros;
d) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários, de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras;
e) Implantar a obra, inscrevendo no livro de obra esse facto, com a declaração de cumprimento da implantação prevista no projecto aprovado;
f) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, seja entregue com o pedido de emissão da licença ou autorização de utilização;
g) Sempre que haja suspensão da direcção de qualquer obra, participar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, nos termos e para o efeito deste Regulamento, inscrevendo essa situação no livro de obra;
h) Participar, por escrito, à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, nomeadamente com materiais de má qualidade ou inobservância das normas legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obras, sempre que tal seja viável.
Artigo 10.º
Projectos de loteamento urbano - constituição da equipa técnica
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, consideram-se excepcionados da obrigação de elaboração por equipa multidisciplinar os loteamentos que não ultrapassem os limites seguintes:
20 fogos, em regime de propriedade horizontal;
20 fogos, se se tratar de habitações unifamiliares ou com a área máxima de 1,0 ha.
2 - Não se consideram os valores referidos no parágrafo anterior, quando houver lugar à realização de obras de infra-estruturas, para além da execução de passeios pedonais.
CAPÍTULO IV
Do dono da obra
Artigo 11.º
Competências
Ao dono da obra compete, obrigatoriamente:
1) Fazer cumprir o projecto aprovado providenciando, atempadamente, a autorização ou licenciamento de alterações sempre que tal se aplicar;
2) Apresentar, no prazo de oito dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.
CAPÍTULO V
Condicionantes urbano-arquitectónicas
Artigo 12.º
Zonas de construção interdita
1 - Consideram-se como zonas de construção interdita no concelho de Águeda:
a) As faixas non aedificandi de protecção às estradas nacionais, estabelecidas por legislação própria;
§ único. Nestas zonas serão, porém, admissíveis obras de conservação, ou seja, obras que se destinem unicamente à manutenção de uma construção existente, sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos;
b) As faixas de 16,00 m, 15,00 m, 12,00 m, 10,00 m, 8,00 m e 6,00 m, a contar do eixo das estradas ou arruamentos ou caminhos municipais, quando se trate de volume edificado;
c) As faixas de 8,00 m, 7,50 m, 6,00 m, 5,00 m, 4,00 m e 3,00 m, a contar do eixo das vias, consoante o perfil existente (ou projectado) do arruamento quando se trate de muros de vedação.
2 - As explorações pecuárias ou agro-pecuárias deverão garantir o afastamento mínimo de 20,00 m ao eixo da(s) via(s) confrontante(s).
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de estabelecer faixas de dimensão superior ou inferior, mediante proposta a aprovar pelo executivo Municipal.
4 - Nas zonas de cruzamentos ou entroncamentos, ou outras situações especiais, poder-se-á admitir outras faixas de construção interdita.
5 - Quaisquer outras zonas abrangidas por servidão estabelecida em legislação própria.
Artigo 13.º
Interdições nos aglomerados urbanos
1 - Dentro dos aglomerados urbanos é interdita a construção e a existência de:
a) Edificações para apoio de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósito de entulho, depósitos de explosivos e de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se for em subsolo ou em condições específicas de segurança e enquadramento estético;
b) As explorações agro-pecuárias deverão situar-se a mais de 500,00 m do limite dos perímetros urbanos definidos no PDM;
c) Explorações pecuárias, não regulamentadas por lei, à distância inferior a 200,00 m do limite do perímetro urbano mais próximo definido em PDM ou outro Plano Municipal de Ordenamento vigente;
d) Alojamentos de animais em contradição com o capítulo VII do RGEU;
e) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;
f) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética local.
2 - Na área central da cidade (ver anexo 1) é proibida:
a) A instalação de indústrias, com excepção das padarias ou equiparadas, quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir e, ainda, as indústrias do tipo 4 tecnológicas, não poluentes;
b) A transformação total de edifícios de habitação em armazéns, escritórios, comércio, depósitos ou arrecadações.
Artigo 14.º
Fecho de varandas/marquises/colocação de equipamentos nas fachadas
1 - As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento, merecerem aprovação da Câmara Municipal;
b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução nos termos legais;
c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
2 - Em todos os edifícios de habitação e ou serviços em regime de propriedade horizontal é obrigatório prever infra-estruturas para a instalação de equipamentos de climatização, exaustão, ventilação, chaminés, painéis de energia solar e outros dispositivos necessários, por forma a não serem visíveis do espaço público ou a sua visualização ser devidamente tratada.
3 - Em todos os prédios plurifamiliares será obrigatória a instalação de uma única antena colectiva de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
Artigo 15.º
Balanço de construção e outros elementos sobre a via pública
Não são permitidos balanços de construção sobre o espaço/via pública:
1) Nos locais em que não se registe a existência de passeios construídos ou previstos;
2) Com um balanceamento superior a um terço da largura do passeio afecto pela construção, respeitando, sempre, o mínimo de 0,50 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil;
3) Em caso algum a distância entre a parte mais baixa do corpo balançado e o piso acabado sob esse balanço poderá ser inferior a 2,50 m num arruamento plano e 2,70 m num arruamento com inclinação;
4) Reserva-se o direito, à Câmara Municipal, de não aceitar balanços sobre a via pública, fundamentando essa posição.
Artigo 16.º
Muros de vedação e de estremas
1 - Os muros de vedação com o espaço/via pública não poderão ter altura superior a 1,20 m, medidos a partir da cota do espaço/via pública, devendo ser paralelos ao eixo do arruamento existente ou previsto, com o qual confinam devendo, cumulativamente, cumprir as regras de visibilidade do Regulamento Geral de Caminhos e Estradas Municipais, bem como de Estradas Nacionais.
2 - Poderão ser admitidas soluções diversas:
a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, o limite com o espaço/via pública ou necessitem de muros para a composição arquitectónica geral;
b) Em situações em que o terreno natural tenha uma cota muito superior ao 1,20 m em relação ao espaço/via pública;
c) Em casos muito específicos e fundamentados em preexistências ou com fundamento arquitectónico, analisado caso a caso.
3 - Os muros de estremas entre propriedades, a partir do alinhamento da construção principal mais recuada, não poderão ter altura superior a 1,20 m, contados a partir do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras desde que devidamente licenciado pela Câmara Municipal.
4 - Até ao alinhamento da construção principal mais recuada, os muros de estrema não poderão ter altura superior a 1,20 m.
5 - Sempre que o desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situada na cota mais baixa, tem o direito de elevar o seu muro até 1,20 m acima do nível do terreno vizinho.
Artigo 17.º
Via pública
1 - Em qualquer obra ou trabalho de edificação ou urbanização que for necessário ocupar o espaço público, deverá ser requerido, simultaneamente, à Câmara Municipal a respectiva licença.
2 - As regras de ocupação do espaço público em resultado da execução de qualquer operação urbanística, são as constantes do presente Regulamento e do regulamento e tabela de taxas no âmbito de operações urbanísticas, também aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Os acessos ao interior dos lotes ou edifícios, quer para viaturas quer para peões, deverão ser estudados de forma a não ser necessário proceder a qualquer alteração do perfil do espaço público a não ser que dessa alteração resulte um benefício para o público em geral.
4 - Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos ou regos para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, sacadas, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas na via pública.
§ único. Sempre que exista rede de saneamento das águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário, a ligação aquela rede, de acordo com indicações técnicas que serão fornecidas pelo Departamento Técnico do Município de Águeda.
5 - Nas frontarias dos pavimentos térreos e dos pisos sobre elevados em relação ao espaço público sobre a via pública, não serão permitidos:
a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção que não garantam o espaço livre sob os mesmos com uma altura mínima de 2,50 m;
b) Janelas, portas, portões, ou portadas, abrindo para fora, sem que se preveja espaço para esse efeito de forma a não colidir com o espaço e circulação públicas.
Artigo 18.º
Profundidade das edificações
1 - Nos edifícios preexistentes sujeitos a obras de conservação, restauro ou reconstrução é permitida a manutenção da profundidade existente, desde que corresponda a obras licenciadas.
2 - Se as empenas dos edifícios contíguos forem diferentes, os novos edifícios a construir em banda ou geminados, deverão manter essa mesma profundidade numa extensão de 3,00 m.
Artigo 19.º
Características da construção
1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em pisos superiores desde que o acesso às habitações não seja comum ao acesso das fracções com outras funções.
2 - As eventuais sobrelojas, a construir nos estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da superfície de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito, de cada um dos pisos (onde se verificar a sobreloja) não poderá ser inferior a 2,30 m, no caso dessas zonas se destinarem à permanência de pessoas.
3 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e quaisquer outras funções.
4 - Serão admitidas excepções à regra definida no número anterior, na zona de interesse histórico, delimitada no Plano Director Municipal.
5 - Em todos os edifícios destinados à habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas dentro do perímetro da construção. Sempre que for prevista a existência de estendais exteriores ao perímetro da construção, estes deverão ser objecto de soluções que os protejam visualmente.
§ único. É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em alçados voltados para a via pública.
6 - Em todos os edifícios em regime de propriedade horizontal, ou sempre que nesse edifício se preveja a instalação de uma unidade comercial, será obrigatório prever a localização do contentor do lixo, em local fixo e de fácil acesso aos serviços de recolha.
§ único. Não se aplica o estipulado no presente número sempre que se trate de zonas onde o lixo seja recolhido em sacos plásticos, sem contentores.
Artigo 20.º
Da construção de anexos
Os anexos isolados não deverão, no seu ponto mais alto, exceder os 4,00 m de altura, assim como também a sua área de ocupação ao solo não poderão exceder o previsto em PMOT eficaz.
Não será admissível ocupar os anexos com função distinta da de apoio à habitação, não sendo também admissível a separação funcional entre a construção principal e a dos anexos.
Artigo 21.º
Da construção de arrumos para alfaias agrícolas
1 - Consideram-se arrumos para alfaias agrícolas, aquelas construções que sejam destinadas a apoio do exercício da actividade, e que se destinem única e exclusivamente a arrumos de cereais, forragens, tractores, máquinas e outros utensílios.
2 - Para o licenciamento deste tipo de instalações, o interessado terá de fazer prova documental de possuir qualquer direito sobre prédios rústicos em área que justifique a pretensão, nunca inferior a 0,50 ha, devendo, ainda, apresentar uma declaração onde assume, sob compromisso de honra, que exerce a actividade de agricultor a tempo inteiro ou a tempo parcial.
3 - A construção destes arrumos não poderá ter mais que dois pisos, e deverá garantir, cumulativamente os seguintes condicionantes:
a) Garantirem os afastamentos previstos no RGEU entre a construção da habitação, se se aplicar, e a dos arrumos. Admite-se, no entanto, que a construção seja levada a efeito junto à estrema nos casos em que essa estrema já esteja comprometida com construção existente;
b) Caso tenham dois pisos, deverão ser construídos com o afastamento mínimo de 3,00 m às estremas laterais e não poderão colidir com a zona non aedificandi da rede viária municipal ou nacional;
c) A construção destes arrumos, somada a eventuais anexos e habitação não poderão ultrapassar os 60% da área do terreno afecto, em termos de ocupação de solo;
d) Cumprir o COS previsto no PDM. Em casos que a construção se situe fora dos perímetros delimitados, e na ausência de regulamentação própria, a construção destes arrumos não poderá ultrapassar o coeficiente de afectação do solo (CAS) de 0,20.
Artigo 22.º
Estacionamento
1 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação ou estabelecimentos comerciais, sem a afectação dos lugares de estacionamento previstos em portaria publicada no Diário da República ou em PMOT eficaz.
§ único. Admitir-se-á situações especiais, em zonas que pela sua especificidade não permitam, sob o ponto de vista técnico, essa garantia.
2 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente. Nestes casos as fracções autónomas de garagem terão de ser vinculadas à alienação aos proprietários das fracções do mesmo imóvel.
3 - Nas obras de reconstrução, adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure, no próprio lote, a área de estacionamento necessária, ou quando tais obras se integrem em planos municipais de ordenamento do território.
4 - Em todos os edifícios habitacionais, comerciais, de serviços e semelhantes existirão obrigatoriamente áreas de estacionamento de veículos, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal ou de outros PMOT s válidos.
5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave e até ao número de lugares previsto no PDM ou PMOT válido, não serão consideradas na área máxima edificável.
6 - As rampas de acesso a parques de estacionamento ou garagens subterrâneas ou em espaços desnivelados entre si ou com o arruamento, não poderão ter uma inclinação superior a 20%, admitindo-se em casos excepcionais, uma inclinação máxima de 22%:
a) É obrigatório estabelecer concordâncias com planos nivelados de transição para o arruamento ou entre níveis de rampas com uma extensão mínima de 2,50 m de comprimento.
7 - Os lugares de estacionamento coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, excepto nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo.
8 - Os lugares de estacionamento exterior públicos serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados, reservados ou transaccionados.
9 - O dimensionamento dos lugares de estacionamento terá de obedecer ao seguinte:
a) De veículos ligeiros - 5,00 m x 2,40 m;
b) De veículos pesados, perpendiculares ou em diagonal em relação ao eixo da via que os serve - 10,00 m x 4,00 m;
c) De veículos pesados, paralelos ao eixo da via que os serve - 10,00 m x 3,50 m.
§ único. Admitem-se dimensões inferiores desde que seja comprovado a funcionalidade da solução.
Artigo 23.º
Materiais e cores
1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
2 - Os acabamentos exteriores das paredes deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.
3 - A utilização de qualquer material de revestimento que não o areado pintado, terá de ser precedida de parecer da Câmara Municipal devendo, para o efeito, ser(em) apresentada(s) fotografia(s) ou catálogo(s) do(s) material(ais) a utilizar.
Artigo 24.º
Cantarias/toponímia
1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução ou remodelação.
2 - As cantarias serão lavadas e nunca pintadas ou caiadas.
3 - É expressamente proibido retirar, deteriorar ou destruir toda e qualquer placa toponímica que esteja afixada em muro ou parede particular. Qualquer alteração que seja necessário levar a efeito por força de obras, deverá ser solicitada, por escrito, previa e atempadamente, à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Execução das obras
Artigo 25.º
Responsabilidades
1 - As responsabilidades dos donos das obras, seus representantes e técnicos, dos industriais de construção civil, dos empreiteiros de obras particulares e públicas, dos seus respectivos directores técnicos e demais empregados são as previstas na legislação aplicável.
2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados ao município durante a execução dos trabalhos das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.
4 - A concessão de licença ou autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, e o próprio exercício de fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições do RGEU, deste Regulamento municipal, de toda a legislação em vigor, nem poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a obra, pela sua localização, natureza ou fim, tenha de subordinar-se.
5 - A concessão de licença ou autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, não isenta o dono da obra de respeitar direitos de terceiros. Assim, qualquer documento emitido pelo município não constitui base legal para o desrespeito de direitos de terceiros.
Artigo 26.º
Segurança e limpeza na execução das obras
1 - Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos, em condições de segurança.
2 - Todas as soluções de ocupação de espaço público terão de ser objecto de aprovação da Câmara Municipal pelo que deverão ser requeridas nos termos das normas de procedimento da Câmara Municipal de Águeda, nos moldes e condições definidas no presente Regulamento e no regulamento e tabela de taxas no âmbito de operações urbanísticas.
3 - Sempre que se verifique a ocupação da via ou espaço público, será obrigatória a vedação do estaleiro com tapumes nos moldes e condições definidas no regulamento mencionado no ponto anterior.
4 - Sempre que a obra seja vedada sem ocupação do espaço público, essa vedação deverá cumprir as mesmas regras das vedações previstas para a ocupação do espaço público, com as devidas adaptações.
Artigo 27.º
Entulhos, movimento e transporte de terras e outros produtos
1 - Todo o trabalho de terraplenagem e transporte de terras e outros produtos, deverá ser dado cumprimento às condições definidas no presente Regulamento e no regulamento e tabela de taxas no âmbito de operações urbanísticas.
2 - A Câmara Municipal pode, devidamente fundamentada, condicionar a ocupação do espaço público com características especiais em função do local e do volume de trânsito.
Artigo 28.º
Remoção de tapumes, andaimes e materiais
1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
3 - O prazo, para reparação das anomalias referidas no n.º 2, será de cinco dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem.
4 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou ocupação, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na lei em vigor, depende do cumprimento do referido nos pontos anteriores.
Artigo 29.º
Desabamentos
1 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
2 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita ou mandada fazer pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.
Artigo 30.º
Recepção provisória das obras de urbanização
No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programadas e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento, alvará de obras de urbanização ou contrato de urbanização;
b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meios de marcos, devendo ser entregue, à Câmara Municipal, informação, em formato digital e em papel, das coordenadas geo-referenciadas de cada um dos marcos, com a identificação por lote;
c) O mobiliário urbano, incluindo a sinalização de trânsito.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as situações a seguir descritas:
1) As situações previstas neste número, a seguir descritas, que não sejam solucionadas no prazo que vier a ser determinado em notificação escrita:
a) Não reparar o pavimento dos espaços públicos, após a conclusão das obras;
b) Não inscrição no livro de obra, pelo técnico responsável pela execução da obra, da confirmação da implantação;
c) A deposição de aterros ou entulhos, resultante da execução de obras sem licença ou autorização.
2) A contra-ordenação prevista na alínea a), do n.º 1, é punível com coima graduada de 500,00 euros até ao máximo de 1000,00 euros, no caso de pessoa singular, ou até 10 000,00 euros, no caso de pessoa colectiva;
3) As contra-ordenações previstas na alínea b) e c) do n.º 1, é punível com coima graduada de 250,00 euros até ao máximo de 500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou até 5000,00 euros, no caso de pessoa colectiva;
4) A cominação de qualquer coima não implica a dispensa do cumprimento do presente Regulamento, podendo a entidade ordenante substituir-se ao infractor, por conta deste;
Artigo 32.º
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Casos omissos/dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Revogações
São revogados:
1) O Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas publicado em Diário da República de 5 de Junho de 2003;
2) O Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas vigente;
3) Todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação a publicação em Diário da República, devendo-se dar conhecimento do mesmo através de edital a ser fixado nos lugares de estilo de todas as freguesias do concelho.
ANEXO A
(ver documento original)