Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1066-E/2007, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento criação ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino Português

Texto do documento

Deliberação 1066-E/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 388/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa enquadrar o curso de 2.º ciclo em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira no âmbito do regime jurídico previsto no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um curso de 2.º ciclo em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira (adiante simplesmente designado por ciclo de estudos).

Artigo 3.º

Área científica do ciclo de estudos

O ciclo de estudos pertence à área científica de Ensino de Línguas (Português como Língua Segunda e Língua Estrangeira).

Artigo 4.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos tem como objectivos essenciais fornecer uma preparação qualificada para o exercício das actividades profissionais no domínio da docência do Português Língua Segunda/Língua Estrangeira e promover a investigação nesta área científica do saber.

Artigo 5.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director do ciclo de estudos, a comissão científica do ciclo de estudos e a comissão de acompanhamento do ciclo de estudos têm as competências definidas no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos tem a duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, em regime de tempo integral.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído pelo conjunto de unidades curriculares, correspondente a 50% do total de créditos do ciclo de estudos (60 créditos).

b) Um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, correspondente a 50% do total de créditos do ciclo de estudos (60 créditos).

Artigo 8.º

Número de vagas

1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Admissão ao ciclo de estudos

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos deverão ser titulares de um ciclo de estudos de 1.º ciclo realizado em qualquer Universidade portuguesa ou estrangeira, desde que tenham concluído, no mínimo, 54 ECTS nas áreas de Língua, Literatura e Cultura Portuguesas.

2 - Os candidatos estrangeiros devem ter, ainda, proficiência na língua portuguesa equivalente ao nível DUPLE do CAPLE.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Currículo profissional.

2 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 12.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - No ciclo de estudos aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - O limite de inscrições de cada aluno nas unidades curriculares do curso de especialização é de duas.

Artigo 15.º

Regime de precedências

Só poderão candidatar-se ao 2.º ano do curso os alunos que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do curso de Especialização.

Artigo 16.º

Regimes de frequência e de avaliação

1 - No que respeita ao regime de frequência e de avaliação do ciclo de estudos, aplicam-se as regras previstas nas Normas de Avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto relativas ao Regime de Avaliação Contínua.

2 - A obtenção do diploma do curso de Especialização depende do aproveitamento em todas as disciplinas.

3 - A aprovação no Estágio Pedagógico e no Seminário de Projecto está sujeita às condições impostas pelo Regulamento Interno da Faculdade de Letras da Universidade do Porto que regimenta o Estágio Pedagógico e o Seminário de Projecto, implicando a apresentação pública e aprovação do relatório final.

Artigo 17.º

Orientação do estágio

1 - A realização do estágio deve ser orientada por um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

2 - A nomeação do orientador será feita pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica através da qual o grau é concedido, depois de ouvidos o estudante e o orientador a nomear.

Artigo 18.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do ciclo de estudos, que preside;

b) Orientador do estágio;

c) Um professor do domínio em que se insere o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois professores no domínio em que se insere o relatório de estágio.

3 - O director de ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor da área científica do ciclo de estudos, de preferência pertencente à sua comissão científica.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 19.º

Prazos para a realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega do relatório de estágio profissional é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - Ao relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa do relatório de estágio, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

Artigo 22.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira é conferido aos alunos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e da aprovação no Seminário de Projecto e no Estágio Pedagógico, tenham obtido o número de 120 créditos.

Artigo 23.º

Diploma do curso de Especialização em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira

1 - O curso de Especialização em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira, denominado por curso de mestrado, corresponde às unidades curriculares dos dois primeiros semestres do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, sendo-lhe atribuído um diploma com a classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

2 - Esta classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem os dois primeiros semestres do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, considerando o número de créditos em cada unidade curricular.

3 - A emissão do diploma a que se refere o nº 1 é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - Os documentos referidos nos pontos anteriores serão emitidos no prazo de trinta dias depois de requeridos.

Artigo 24.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 25.º

Regime transitório

Aos processos de 2.º ciclo em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data da sua inscrição.

Artigo 26.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O curso de 2.º ciclo em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Português Língua Segunda/Língua Estrangeira.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - ...Ensino de Línguas (Português).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): ...

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Letras

Curso de 2.º Ciclo em Português Língua Segunda/Língua Estrangeira

Mestrado

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

27 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda