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Anúncio 3517-CT/2007, de 12 de Junho

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido José Pascoal Pérolas

Texto do documento

Anúncio 3517-CT/2007

A juíza de direito, Dr.ª Dora Dinis, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Benavente, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 73/04.7GBBNV, pendente neste Tribunal contra o arguido José Pascoal Pérolas, filho de Manuel da Silva Pérolas e de Leonor Lopes Pascoal, natural de Muge, Salvaterra de Magos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 13 de Outubro de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 12128946, com domicílio na Barragem de Magos, Granho Novo, 2120 Salvaterra de Magos, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 8 de Abril de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Março de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

7 de Maio de 2007. - A Juíza de Direito, Dora Dinis. - A Escrivã-Adjunta, Manuela Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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