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Anúncio 3517-CR/2007, de 12 de Junho

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido Johnathan Raul Ferreira Lopes

Texto do documento

Anúncio 3517-CR/2007

O juiz de direito, Dr. Nélson Nobre Saramago da Silva Alves Escórcio, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Benavente, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 179/03.0GABNV, pendente neste Tribunal contra o arguido Johnathan Raul Ferreira Lopes, filho de Henrique Luiz Ferreira Lopes e de Helena Maria Beltran Lopes, natural de Curitiba, Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 30 de Março de 1985, solteiro, titular do passaporte n.º CL 737483, com domicílio na Urbanização Arneiro dos Corvos, Lote 12, rés-do-chão direito, 2135 Samora Correia, por se encontrar acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 29 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

24 de Abril de 2007. - A Juíza de Direito, Dora Dinis. - O Escrivão-Adjunto, Nélson de Jesus Assis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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