Decreto-Lei 222/2002
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 317/2001, de 10 de Dezembro, constituiu a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SetúbalPolis.
A SetúbalPolis está sujeita ao registo comercial.
Em sede de registo comercial constatou-se que dividindo o montante do capital social de (euro) 6383200 pelo valor nominal da acção não se obtém um número inteiro, o que contraria o disposto no artigo 276.º, n.º 4, do Código das Sociedade Comerciais.
Também não se observava o disposto no artigo 277.º, n.º 2, do mesmo Código.
Torna-se, por isso, necessário proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei 317/2001, de 10 de Dezembro, que constituiu a sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SetúbalPolis, bem como dos estatutos, de forma e que aquela pessoa colectiva cumpra os fins para que foi constituída.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 317/2001, de 10 de Dezembro
O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 317/2001, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
1 - A SetúbalPolis é constituída com um capital social de (euro) 6383000 realizado em numerário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Alteração aos estatutos da sociedade SetúbalPolis
O artigo 5.º, n.º 1, dos estatutos da sociedade SetúbalPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei 317/2001, conforme previsto no seu artigo 5.º, e por força da alteração prevista no artigo 1.º do presente decreto-lei, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
1 - O capital social é de (euro) 6383000, subscrito na proporção de 60% pelo Estado e de 40% pelo município de Setúbal, encontrando-se realizado na mesma proporção em (euro) 638300, devendo o remanescente ser realizado em seis prestações semestrais de igual montante, na mesma proporção.
2 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 317/2001, de 10 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.