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Rectificação 709/2007, de 1 de Junho

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Sumário

Rectifica o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território

Texto do documento

Rectificação 709/2007

Por ter sido publicada com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de Fevereiro de 2007, a deliberação 208/2007, relativa à criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território, da Faculdade de Letras desta Universidade, procede-se à sua rectificação.

Assim, no corpo da deliberação, onde se lê:

"Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 8 de Agosto de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-81/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica"

deve ler-se:

"Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 8 de Novembro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-81/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território"

No artigo 1.º, onde se lê "A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica" deve ler-se "A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território", no artigo 3.º onde se lê "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica" deve ler-se "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território", e no artigo 4.º, n.º 1, onde se lê "1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica" deve ler-se "1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território"

No artigo 4.º, n.º 4, onde se lê:

"4 - O 2.º ano do ciclo de estudos encontra-se estruturado em duas vias, devendo o aluno optar por uma das possibilidades:

4.1 - Via profissionalizante, correspondente a 60 créditos, conforme o anexo Ia);

4.2 - Via científica, correspondente a 60 créditos, conforme o anexo I a)."

deve ler-se:

"4 - O 2.º ano do curso, dividido em dois semestres, encontra-se estruturado em duas vias, devendo o aluno optar por uma das possibilidades, conforme anexo I:

4.1 - Via profissionalizante, correspondente a 60 créditos;

4.2 - Via científica, correspondente a 60 créditos."

No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica possui director de ciclo de estudos," deve ler-se "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território possui director de curso,", no artigo 7.º, onde se lê "Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica os alunos detentores das seguintes habilitações:" deve ler-se "Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território os alunos detentores das seguintes habilitações:", no artigo 8.º, n.º 1, onde se lê "A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica está sujeita a" deve ler-se "A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território está sujeita a" e no artigo 10.º, n.º 1, onde se lê "No ciclo de estudos conducente ao grau mestre em Riscos, Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica aplica-se" deve ler-se "No ciclo de estudos conducente ao grau mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território aplica-se".

No artigo 12.º, onde se lê:

"Quanto aos regimes de frequência e de avaliação aplicam-se as regras previstas no Regulamento Geral de Avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no que concerne ao regime de avaliação contínua."

deve ler-se:

"1 - Quanto aos regimes de frequência e de avaliação aplicam-se as regras previstas nas normas de avaliação da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no que concerne ao regime de avaliação contínua.

2 - Ressalvam-se as excepções previstas na lei."

No artigo 15.º, alínea 1), onde se lê "Se tiver optado pela via científica, elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, ou um trabalho de projecto, os quais serão apreciados e discutidos, em prova pública, por um júri" deve ler-se "Se tiver optado pela via científica, elaborar uma dissertação de mestrado, de natureza científica, a qual será apreciada e discutida, em prova pública, por um júri", e na alínea 2), onde se lê "Se tiver optado pela via profissionalizante, elaborar um relatório final de estágio, o qual será apreciado e discutido, em prova pública, por um júri" deve ler-se "Se tiver optado pela via profissionalizante, elaborar um relatório final de estágio, ou trabalho de projecto, o qual será apreciado e discutido, em prova pública, por um júri".

No artigo 16.º, onde se lê:

"1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do estágio (e relatório final) deverá ser um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto indicado pela comissão científica do ciclo de estudos, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, devendo o orientador ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto."

deve ler-se:

"1 - O orientador da dissertação de mestrado ou do relatório final será preferencialmente um professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto nomeado pela comissão científica do curso, de acordo com a área escolhida pelo aluno, ouvidos o aluno e o orientador.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

2.1 - O regime de co-orientação será obrigatório no caso de um dos orientadores ser um professor ou um investigador exterior à Universidade do Porto.

2.2 - Caso um dos orientadores pertença a universidade estrangeira, o orientador deverá ser o professor da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e o co-orientador o professor ou investigador exterior à instituição."

No artigo 18.º, n.º 2, onde se lê "2 - A defesa pública da dissertação de mestrado ou do relatório final deve decorrer no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de entrega." deve ler-se "2 - A defesa pública da dissertação de mestrado ou do relatório final deve decorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de entrega, não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o prazo de 90 dias após a sua entrega."

No artigo 24.º, onde se lê:

"Artigo 24.º

Diploma do curso de especialização

1 - De acordo com o artigo 14.º do Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto titula por diploma o curso de especialização em Ordenamento do Território [...]

2 - O curso de especialização em Ordenamento do Território [...]

3 - Os prazos para a emissão do diploma de especialização em Ordenamento do Território,"

deve ler-se:

"Artigo 24.º

Diploma do curso de mestrado

1 - De acordo com o artigo 14.º do Regulamento Geral de 2.os Ciclos da Universidade do Porto, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto titula por diploma o curso de mestrado em Ordenamento do Território [...]

2 - O curso de mestrado em Ordenamento do Território [...]

3 - Os prazos para a emissão do diploma de mestrado em Ordenamento do Território,"

No artigo 26.º, onde se lê "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território e Sistemas de Informação entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008." deve ler-se "O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Riscos, Cidades e Ordenamento do Território entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.".

3 de Maio de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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