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Regulamento 100/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento de Provas de Capacitação para Frequência das Licenciaturas em Educação do ISET para Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 100/2007

Regulamento de Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência das Licenciaturas em Educação do ISET por Indivíduos Maiores de 23 Anos

1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a realização das provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura em Educação no Instituto Superior de Educação e Trabalho, adiante designado por ISET.

2 - As provas têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência das licenciaturas referidas no número anterior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

3 - As provas são realizadas anualmente.

2.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas leccionadas no ISET os indivíduos que:

1) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

2) Não sejam titulares de um curso de ensino superior.

3.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada na Secretaria do ISET.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea 2) do n.º 2.º;

c) Curriculum vitae acompanhado dos documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - O boletim de matrícula é facultado pelos serviços e encontra-se disponível no sítio do ISET.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 100.

5 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.

6 - O ISET disponibiliza aos candidatos informação sobre os cursos, planos de estudo, eventuais saídas profissionais, bem como matriz da prova escrita, e textos de apoio.

4.º

Objecto da inscrição

A inscrição pode referir-se a um ou a dois dos cursos de licenciatura em Educação (Administração Educacional ou Intervenção Educativa).

5.º

Candidatos admitidos

A lista dos candidatos admitidos à realização das provas será afixada até 10 dias antes da realização das provas nos locais habituais e através da página da web do ISET.

6.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência das licenciaturas em Educação do Instituto Superior de Educação e Trabalho consta:

1) De uma prova escrita de cultura geral e de capacidade de expressão escrita sobre temáticas educativas, nas suas dimensões pedagógicas e organizacionais;

2) De apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

3) De uma entrevista visando avaliar, entre outros aspectos, as motivações dos candidatos para a escolha do curso.

7.º

Júri

1 - Para a realização das provas é nomeado pelo presidente, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, um júri composto por três docentes dos quais um será, obrigatoriamente, membro do conselho científico, o qual presidirá.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Elaborar a prova escrita e supervisionar a sua classificação;

c) Designar os professores correctores da prova escrita;

d) Realizar as entrevistas ou designar os professores que as realizarão;

e) Proceder à avaliação curricular dos candidatos;

f) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

8.º

Conteúdo da prova escrita

1 - A prova escrita é uma prova de cultura geral e de capacidade de expressão escrita sobre temáticas educativas, nas suas dimensões pedagógicas e organizacionais, em que os candidatos serão chamados:

a) A interpretar e comentar criticamente textos relativos a temas educativos, eventualmente sugerindo modos de resolução de problemas; e

b) A explicitar experiências significativas de aprendizagens realizadas ao longo da vida.

2 - A prova é elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional, significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

3 - O júri fornecerá aos candidatos um conjunto de textos e a matriz da prova escrita visando fornecer-lhes elementos que lhes permitam situar-se quanto ao grau de exigência da prova a que se irão submeter.

9.º

Resultado da prova escrita

1 - O resultado da apreciação da prova escrita é expresso numa escala de 0 a 20, sendo considerados aprovados os candidatos que tenham uma classificação igual ou superior a 10 e é publicitado em pauta afixada na sede do ISET.

2 - Os candidatos podem solicitar reapreciação desta prova.

10.º

Reapreciação de provas escritas

1 - Os candidatos que se julguem com direito a uma reapreciação de provas podem solicitar a consulta e reapreciação da prova escrita, através de requerimento de consulta da prova, dirigido ao presidente do júri; este requerimento deve dar entrada nos serviços do ISET no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.

2 - No acto da entrega do requerimento de consulta da prova é feito o pagamento de Euro 5.

3 - O requerente poderá levantar uma cópia da prova escrita que realizou nas quarenta e oito horas subsequentes à entrada do pedido.

4 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção da prova a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços do ISET, pedido de reapreciação, em requerimento fundamentado dirigido ao presidente do júri.

No acto da entrega do requerimento, o requerente deposita a quantia de Euro 50.

Esta quantia é-lhe devolvida em caso de provimento do pedido.

5 - O júri designa dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao recorrente individualmente, pelo correio.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo do candidato com particular incidência na sua experiência profissional;

b) Apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Avaliar a capacidade de expressão oral dos candidatos.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita, os quais constam das pautas referidas no n.º 1 do n.º 9.º

3 - Compete ao júri a marcação das datas e horas de realização das entrevistas, o que será feito com uma antecedência mínima de cinco dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista dará origem a uma pontuação de 0 a 100.

12.º

Currículo escolar e profissional

1 - A análise curricular incidirá sobre todos os aspectos de aprendizagem escolar e de formação, da actividade profissional e cívica do candidato, segundo uma grelha de avaliação aprovada pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e que será tornada pública por afixação na sede e no sítio do ISET.

2 - A apreciação resultante da análise do currículo dará origem a uma pontuação de 0 a 100.

13.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o n.º 6.º, o qual atenderá:

a) À apreciação da prova escrita;

b) À entrevista;

c) Ao currículo escolar e profissional.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado das classificações das três provas de acordo com a seguinte fórmula:

CF=[2PE+E+CV]/4

sendo E e CV determinados pela divisão por 5 das pontuações obtidas na escala de 0 a 100 respectivamente na entrevista e na apreciação curricular.

3 - Os resultados obtidos serão aproximados às centésimas.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no ISET, de uma pauta onde constem os resultados de todos os candidatos aprovados com discriminação da pontuação obtida em cada prova e a referência dos candidatos reprovados.

14.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, das deliberações do júri não cabe recurso.

15.º

Bilhete de identidade

No acto das provas (escrita e entrevista), os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

16.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

17.º

Calendário

1 - As inscrições para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior efectuam-se na Secretaria do ISET de 15 de Abril a 5 de Junho.

2 - Todo o processo de avaliação estará concluído até ao dia 25 do mês de Julho.

3 - A data concreta de cada prova será fixada pelo órgão competente, divulgado através de edital a afixar nos lugares habituais e através da página web do ISET.

4 - As entrevistas serão fixadas pelo júri com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

18.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos do ISET.

30 de Março de 2007. - A Presidente, Maria da Conceição Alves Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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