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Aviso 9846/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Nomeação das funcionárias Ana Alexandra Fonseca Caramelo e Lígia Marisa Gomes Ruivo Marques para auxiliares administrativas

Texto do documento

Aviso 9846/2007

Para os devidos efeitos se faz público que, por meu despacho de 15 de Maio de 2007, no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na sequência do concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de auxiliares administrativos, do grupo de pessoal auxiliar, nomeei, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, auxiliares administrativas Ana Alexandra Fonseca Caramelo e Lígia Marisa Gomes Ruivo Marques, escalão 1, índice 128, da tabela dos funcionários e agentes da Administração Pública, devendo tomar posse do cargo no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

16 Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

2611015981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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