Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002
A Assembleia Municipal do Porto aprovou, em 22 de Julho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa, que abrange todo o município do Porto.
Por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 26 de Maio de 1998, foi determinada a elaboração da revisão do Plano Director Municipal do Porto, ratificado pelo despacho 103-A/92, de 2 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/97, de 10 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 106, de 8 de Maio de 1997, e pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Julho de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2000, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, foram ratificadas as normas provisórias para a área a abranger pela revisão do Plano Director Municipal, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e do n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, caducando as mesmas em 6 de Setembro de 2002.
Deste modo, torna-se imperioso adoptar medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto, actualmente em curso, bem como comprometer ou tornar mais onerosa a execução da mesma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as medidas preventivas estabelecidas por motivo da revisão do Plano Director Municipal do Porto determinarão a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em referência, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - Excluir de ratificação a expressão "dos instrumentos de gestão territorial que não se coadunem com os objectivos dessa mesma revisão, nomeadamente as normas provisórias ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2000, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, ou caso estas tenham caducado», sob pena de violação do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Porto.
4 - Os efeitos da presente resolução do Conselho de Ministros retroagem a 6 de Setembro de 2002.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Estabelecimento de medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal do Porto
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir a liberdade de revisão do Plano Director Municipal do Porto (PDM) e a não comprometer a sua execução, implicando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial que não se coadunem com os objectivos dessa mesma revisão, nomeadamente as normas provisórias ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2000, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, ou, caso estas tenham caducado, o PDM publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993.
2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:
a) Valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, do controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade;
b) Requalificação do espaço público e do ambiente urbano através da sua reorganização sistémica e da minimização dos fenómenos de poluição aérea, sonora e hídrica;
c) Racionalização do sistema de transportes tendo em vista melhorar a mobilidade intra-urbana, dando prioridade aos transportes colectivos em sítio próprio e aos novos modos de transportes públicos e individuais, com especial reforço da circulação pedonal e das funções de interface;
d) Redução das assimetrias urbanas existentes, fomentando a equidade da localização dos investimentos públicos e reforçando a coesão social e territorial, com especial incidência nos bairros sociais de intervenção prioritária;
e) Promoção do centro histórico e da área central como referências insubstituíveis do desenvolvimento urbano de toda a AMP, potenciando e reforçando a sua revitalização e animação.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa, correspondente a todo o território do município do Porto, fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, estabelecidos no artigo 1.º, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:
a) Ponha em causa, pelo seu programa, volumetria e linguagem arquitectónica, a qualidade dos tecidos urbanos e a valorização do património edificado ou natural;
b) Introduza sobrecargas excessivas nas infra-estruturas e no ambiente ou comprometa a estruturação dos sistemas de transportes e a organização dos interfaces de transportes já identificados;
c) Não privilegie a valorização do espaço público, quer pela sua relação funcional e arquitectónica quer pela inviabilização de intenções municipais de requalificação e acréscimo desse mesmo espaço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
a) Obras de urbanização que abranjam uma área superior a 4 ha e não estejam abrangidas por operação de loteamento;
b) Operações de loteamento;
c) Obras de construção de que resulte uma área bruta de construção superior a 12000 m2 ou um número de fogos superior a 100;
d) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
2 - As medidas preventivas não abrangem as operações urbanísticas a levar a efeito em conformidade com os planos de pormenor que estejam em vigor à data da sua publicação.
(ver planta no documento original)