Aviso 9786/2007, de 30 de Maio
Lista de antiguidade
Aviso 9786/2007
Lista de antiguidade
Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que está afixada nos locais apropriados e nas instalações desta autarquia a lista de antiguidade de pessoal do quadro, organizada nos termos do artigo 93.º do citado decreto-lei, a qual se reporta a 31 de Dezembro de 2006.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo decreto-lei, cabe reclamação para o órgão executivo no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.
26 de Março de 2007. - O Presidente, Luís Maria Severino Arrais.
2611015688
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1569660.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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