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Despacho 9957-AT/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Nos termos do Estatuto da Universidade Internacional, ouvidos os órgãos académicos, o reitor e o presidente do conselho de administração aprovam o Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 9957-AT/2007

Considerando o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 Março, acerca das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, designadamente no seu artigo 14.º;

Considerando também, o ofício emanado pela Direcção-Geral do Ensino Superior a 20 de Março de 2007, referência 2406, o qual esclarece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos a serem aplicadas para o ano lectivo 2007-2008.

Nos termos do Estatuto da Universidade Internacional, ouvidos os órgãos académicos, o reitor e o presidente do conselho de administração aprovam o Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos, que se junta como anexo a este despacho.

2 de Abril de 2007. - O Assessor do Conselho de Administração, Gonçalo Jorge Marques Justino.

Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos

Nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior que entrou em vigor a 22 de Março de 2006.

Face a este diploma, mais concretamente ao exposto no seu artigo 14.º, torna-se necessário dotar a Universidade Internacional com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar a Universidade Internacional.

Uma vez ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos do Estatuto da Universidade Internacional, o reitor e o presidente do conselho de administração aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Provas de Admissão à Universidade Internacional, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para a admissão de candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos.

2 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que queiram ingressar no ano lectivo 2007-2008.

Artigo 2.º

Condições para inscrição

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - No que se refere às habilitações de acesso, o Decreto-Lei 64/2006 contempla os candidatos ao ensino superior, maiores de 23 anos, independentemente das habilitações académicas de que são titulares, desde que não detenham habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Para o ano lectivo 2007-2008, realizam-se duas épocas de candidaturas, de acordo com o seguinte calendário:

1.ª época - 1.ª chamada - de 1 de Março a 27 de Abril de 2007;

1.ª época - 2.ª chamada - de 30 de Abril a 1 de Junho de 2007;

2.ª época - 1.ª chamada - de 4 a 29 de Junho de 2007;

2.ª época - 2.ª chamada - de 2 a 13 de Julho de 2007;

2.ª época - 3.ª chamada - de 16 a 27 de Julho de 2007.

2 - Em cada época poder-se-ão realizar mais chamadas de acordo com o número de candidatos.

Artigo 4.º

Documentos

1 - A inscrição dos candidatos é apresentada na Secretaria da Universidade Internacional durante o horário normal do seu funcionamento.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (fornecido pela Universidade) devidamente preenchido;

b) Curriculum escolar e profissional pormenorizado;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) 1 fotografia.

Artigo 5.º

Objecto da inscrição

A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

Artigo 6.º

Componentes da avaliação do candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um curso de licenciatura, terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova escrita de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior, será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é eliminatória.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A duração da entrevista não deve ser superior a trinta minutos.

3 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 8.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos tidos como indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - O candidato assistirá a uma palestra sobre um tema relacionado com a área científica do curso a que se candidata e procederá, em seguida, à respectiva apreciação.

3 - Como preparação para essa prova, serão ministradas palestras temáticas para cada área de conhecimento, de frequência facultativa.

4 - A duração da prova não poderá exceder duas horas.

5 - A realização da prova é obrigatória.

Do júri

Artigo 9.º

Composição e nomeação do júri de avaliação

1 - O júri é composto pelo secretário-geral, que presidirá, pelo director do curso a que o candidato se inscrever e por um docente, a indicar pelo director da Universidade, da respectiva área científica, podendo existir delegação de poderes em caso de impossibilidade de comparecimento dos elementos do júri.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo conselho científico.

Artigo 10.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri:

a) Apreciar o curriculum escolar e profissional do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

2 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

Artigo 11.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala de 0 a 20, correspondente ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40% para a apreciação curricular;

30% para a entrevista;

30% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 12.º

Efeitos das provas

1 - A aprovação assegura o ingresso no curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para o ingresso noutros cursos desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do conselho científico.

Artigo 13.º

Validade das provas

1 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos da Universidade Internacional, ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

2 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do conselho científico.

Artigo 14.º

Anulação

Constituem circunstâncias susceptíveis de anular as provas de avaliação do candidato;

a) Não reunir as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Actuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo conselho científico.

2 de Abril de 2007. - O Assessor do Conselho de Administração, Gonçalo Jorge Marques Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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