Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas - apreciação pública
José Maria Rodrigues Figueira, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 18 de Abril de 2007, deliberou, por unanimidade, submeter a proposta de alteração do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, conforme definido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
O documento acima referenciado encontra-se exposto para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados na Junta de Freguesia da Landeira, no Centro de Atendimento ao Público da Câmara Municipal e na Biblioteca Municipal de Vendas Novas, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos, bem como no sítio do município de Vendas Novas na internet (www.cm-vendasnovas.pt).
As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, até às 17 horas e 30 minutos do último dia do prazo acima referido.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
19 de Abril de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Serralha Mendes.
Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2007, cujo original se encontra arquivado na Divisão Administrativa e Financeira do Município de Vendas Novas.
O referido regulamento saiu com um conjunto de inexactidões e incorrecções que alteraram substancialmente o seu conteúdo. Assim e de forma a rectificar o referido regulamento, propõe-se a alteração, a sujeição do mesmo a consulta pública e subsequente aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal, dos seguintes artigos:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
[...]
3 - Área bruta de construção (ABC)/superfície total de pavimento (STP) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo-se, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 32.º do presente regulamento, em:
a) STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construção, aprovada para o prédio;
b) STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;
[...]
36 - Prédio - parcela de terreno edificada ou não, com inscrição matricial e descrição predial;
37 - Projecto de execução - é o documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra, destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
38 - Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
39 - Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou menor do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;
40 - Solo urbano - espaço para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;
41 - Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanística não compreendidas nos números anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 32.º
Obras de urbanização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - [...]
[...]
STP - definida na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
STP' - definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
E - custo das infra-estruturas a construir pelo promotor de acordo com o projecto aprovado;
1.1 - No caso de construções para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de STP' deverá ser no mínimo de 150 m2.
[...]
4 - O valor de (V) das taxas e encargos urbanísticos das obras de edificação, não abrangidas por operação de loteamento, será determinado com base na aplicação do coeficiente de 0,05.
[...]
6 - Se o valor de (V) calculado nos termos dos números anteriores for negativo, será considerado nulo.
7 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização, o município fixa, desde já, os seguintes valores de referência: [...]
Artigo 35.º
Cedência de terrenos
[...] Eliminar os números 7, 8 e 9 deste artigo.
Artigo 39.º
Isenções e reduções
[...]
3 - Beneficiam da redução de 50% do pagamento das taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:
a) As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;
b) As empresas municipais e as sociedades em que as autarquias do concelho tenham participação no capital social;
c) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
d) As cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's;
4 - Beneficiam, ainda, da redução de 50% do pagamento das taxas de natureza administrativa previstas neste regulamento, os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no município de Vendas Novas e que não sejam titulares de habitação própria.
5 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).
[...]