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Edital 442-F/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Setúbal

Texto do documento

Edital 442-F/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, em sua reunião ordinária realizada em 14 de Fevereiro corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Setúbal, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

16 de Fevereiro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Setúbal - Projecto

Preâmbulo

Etimologicamente toponímia tem as suas raizes no grego clássico topos (lugar, localidade, país, região) + onymos (nome), o que permite defini-la coma a ciência que se propõe contar a história dos nomes geográficos e humanos que identificam os lugares de um dado país e precisar assim as diferentes camadas de povos que nesse país se sucederam. Apoia-se na linguística e dialetologia, assim como na arqueologia, história, geografia e etnografia.

Analisada numa dada época, a toponímia permite obter uma ideia bastante aproximada das personalidades que exerceram uma influência social nessa localidade e traduz o modo de sentir das populações actuais em relação a personagens ou factos históricos de outras épocas, quer nacionais quer estrangeiras.

Devidamente aprofundada, a toponímia constitui um auxiliar precioso para o estudo da história de uma determinada região.

Embora a toponímia, como ciência, possa atingir um campo mais vasto, pretende-se com este Regulamento simplificar a vida dos cidadãos sem esquecermos o nosso património histórico e natural e a nossa herança colectiva.

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal deliberar sobre a toponímia e numeração de polícia na área do município.

2 - A iniciativa de propor a atribuição da denominação de novas vias ou alteração das já existentes pode ser assumida pelos órgãos autárquicos existentes na área do município, no âmbito do respectivo espaço geográfico, pela comissão prevista no número seguinte ou por grupos de cidadãos.

3 - As propostas devem ser devidamente fundamentadas e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão de consulta da Câmara Municipal para as questões de toponímia e numeração de polícia.

2 - A Comissão é constituída por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão corresponde ao período do mandato do executivo que a tenha nomeado, sem prejuízo de, a qualquer momento, a Câmara Municipal poder decidir sobre a alteração da sua composição.

Artigo 3.º

Competência da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

1) Propor a denominação de novas vias ou a alteração das actuais;

2) Dar parecer sobre as propostas de denominação de novas vias ou alteração das existentes;

3) Aconselhar a Câmara Municipal sobre questões de toponímia e numeração de polícia;

4) Propor à Câmara Municipal alterações ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Composição da Comissão

A Comissão tem a seguinte composição:

1) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador em quem tenha sido delegada a competência sobre a toponímia, que preside;

2) Até 10 cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido no município.

Artigo 5.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne sempre que necessário e por decisão do respectivo presidente.

2 - O presidente da comissão convoca as reuniões com a antecedência mínima de 15 dias, remetendo conjuntamente com a convocatória as propostas que vão ser discutidas.

3 - Devem participar nas reuniões da Comissão, os presidentes das juntas de freguesia onde se localizem as vias abrangidas pelas propostas referidas no número anterior.

4 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, com base na qual o autarca competente para o efeito deve elaborar as propostas para deliberação da Câmara Municipal.

5 - Os pareceres da Comissão não são vinculativos e os mesmos, quando são negativos, devem ser fundamentados.

Artigo 6.º

Apoio técnico e secretariado

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador em quem tenha sido delegada a competência sobre toponímia designa o apoio técnico e de secretariado necessários à Comissão.

CAPÍTULO II

Denominação das vias

Artigo 7.º

Identificação das vias públicas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Alameda - artéria de grandes dimensões no comprimento e na largura, povoada por renques de árvores, quer nas placas centrais, quer nas placas laterais, tendo muitas vezes construções de interesse cultural nas placas centrais;

2) Avenida - artéria normalmente longa, provida de faixas de rodagem que permitem a circulação em cada um dos sentidos, podendo ter uma placa central plantada de árvores, que também povoam as placas laterais;

3) Estrada - via de natureza interurbana ou similar cuja construção foi da responsabilidade da administração central;

4) Rua - via pública de circulação principal, ladeadas por árvores. O seu comprimento é normalmente inferior a 500 m;

5) Travessa - via pública sensivelmente perpendiculares às ruas, das quais, em geral, conservam o nome;

6) Praça - grande espaço urbano de forma bastante regular, habitualmente cercada de edifícios e que assume alguma importância, não só na zona urbana onde se encontra inserida, como também para além dessa mesma zona;

7) Praceta - praça de menor dimensão, inserida em áreas residenciais e que assume pouca importância no tecido urbano;

8) Largo - espaço de forma irregular, com dimensão maior do que as ruas que nele desembocam e menor do que a praça;

9) Calçada e ladeira - arruamentos de inclinação pronunciada cujos conceitos vêm de um uso tradicional;

10) Azinhaga - caminho estreito;

11) Beco - rua estreita e curta, normalmente sem saída;

12) Passeio - caminho curto para vencer pequenas distâncias, incluindo, por vezes, uma praça, um largo ou um jardim e destinado a fins lúdicos;

13) Escadinhas - via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

14) Terreiro - espaço de terra plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;

15) Pátio - espaço público descoberto, cercado de muros e casa de habitação, cuja utilização é fundamentalmente reservada aos moradores.

Artigo 8.º

Critérios de denominação

1 - A denominação das diversas vias deve evocar acontecimentos, figuras, personalidades ou realidades com expressão local, nacional ou dimensão internacional.

2 - No caso da atribuição de nomes de personalidades, essa distinção só deve ser atribuída quando já não pertençam ao mundo dos vivos.

3 - Excepcionalmente, o critério referido no número anterior pode não ser aplicado. Esta excepção tem que ser aprovada pela Câmara Municipal, por uma maioria mínima de dois terços dos membros do executivo, e precedida do prévio acordo do distinguido.

Artigo 9.º

Designação toponímicas

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às modificações de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância.

Artigo 10.º

Critério toponímico em espaços a lotear

Em relação aos grandes espaços que sejam ou venham a ser objecto de loteamento urbano, deve atribuir-se sentido global ao conjunto dos nomes das vias de forma a determinar-se a respectiva localização pela simples enumeração do nome de qualquer delas.

Artigo 11.º

Vias com nome já atribuído

As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo.

Artigo 12.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas denominações iguais a vias diferentes desde que estas não se situem na mesma freguesia.

2 - Não se consideram denominações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica.

3 - Podem ser adaptados nomes de países, cidades e outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras com significado para a vida e a história do município.

4 - Os estrangeirismos só são admitidos se a sua utilização se revelar indispensável.

5 - Suprime-se a preposição "de" antes dos nomes que evocam personalidades e mantêm-se para antepor aos nomes de coisas, de localidades ou nomes abstractos.

6 - De cada deliberação deve redigir-se uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

CAPÍTULO III

Placas toponímicas

Artigo 13.º

Placas toponímicas

1 - O grafismo das placas toponímicas, bem como os respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento. As placas devem conter o nome que identifica a artéria e se for nome de pessoa deve ser reduzido ao mínimo inteligível. Deve ainda indicar de forma sucinta a actividade principal que lhe permitiu figurar na lápide e bem assim as datas de nascimento e morte.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de harmonia com modelos previamente definidos e aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - A afixação das placas toponímicas deve ser feita logo que as vias e os espaços se encontrem numa fase que permita a sua identificação. Devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem neles entra pelos arruamentos de acesso e nos cruzamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca. As placas suportadas por postes ou peanhas só devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 2,5 m.

4 - Na altura do descerramento das placas, a Câmara Municipal deve assegurar a presença de um representante da personalidade cujo nome figura na lápide, assim como a de um responsável da autarquia que à cerimónia garanta a dignidade e a solenidade desejadas.

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - Sem prejuízo do estipulado nos protocolos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia, compete ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo, são removidas sem mais formalidades pelas juntas de freguesia ou pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Manutenção das placas toponímicas

As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas, em colaboração com a Câmara Municipal, de acordo com os protocolos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas juntas de freguesia por conta de quem os tiver causado, de acordo com os protocolos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações das fachadas que implique retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso o não façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - Deve ser solicitada a intervenção dos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que haja o perigo de deterioração das placas na operação de retirada das mesmas.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham sido retiradas.

CAPÍTULO IV

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta de entrada para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, no mesmo sentido da ordem numérica.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos nos arruamentos deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte/sul ou aproximada, a numeração e começa de sul para norte;

b) Nos arruamentos com a direcção este/oeste ou aproximada, a numeração começa de este para oeste;

c) No caso de arruamentos com direcção sul/este ou aproximada, a numeração começa de sul para este;

d) As portas ou portões dos edifícios, são numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda.

e) Nos largos, praças, pracetas e becos, a numeração é designada pela série de números inteiros sequenciais contando no sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local. Quando o prédio tenha mais do que uma entrada usar-se-á o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

f) Nas portas e portões de gaveto a numeração é a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deve processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração pode não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 20.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes coma via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Setúbal designa os respectivos números de polícia e notifica a sua aposição na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes.

3 - A numeração pode não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 21.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia devem obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - No caso de moradores isolados que tenham entrada através de logradouro frontal, deve o número de polícia ser colocado no portão que lhe dá acesso.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Informação e registo

A Câmara Municipal promove o registo toponímico do município assim como a sua divulgação.

Artigo 25.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Revogação

É revogada a Postura sobre Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Setúbal, aprovada pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 1997.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após deliberação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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