Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2007
O número de identificação bancária (NIB) permite às instituições de crédito a realização de transferências entre contas de depósitos com facilidade, rapidez e segurança, observando as instruções dos seus clientes.
O NIB é composto por 21 algarismos ordenados, através dos quais é possível identificar o banco e a conta de depósitos, validados por dois dígitos de controlo. Actualmente, é possível efectuar transferências bancárias em terminais automáticos apenas com a indicação do NIB e do montante a transferir, embora seja frequente a visualização do nome do beneficiário titular associado ao NIB. A disponibilização do nome do beneficiário após a inserção do NIB facilita a realização da operação pelo ordenante permitindo reduzir o tempo de execução pela desnecessidade de reforço de confirmação dos algarismos digitados.
O tempo de realização das operações nos terminais automáticos está limitado. Com a visualização do nome do beneficiário da transferência, aumenta a eficiência na utilização do sistema, reduz-se o tempo de confirmação, diminui o risco de exposição e previne-se a fraude na indicação de NIB por pessoa diferente do beneficiário que alegue fazê-lo em nome deste mas para benefício próprio. A administração fiscal, ciente da importância dos NIB nos reembolsos e restituições de impostos e a necessidade de confirmação de que os mesmos pertencem a contas nas quais os contribuintes figuram como titulares, celebrou um protocolo com o sistema bancário para garantir a correspondência entre os NIB e os números de identificação fiscal indicados pelos contribuintes.
É certo que, no caso de contas colectivas, o NIB da conta é um só, independente do número de titulares da mesma e não é possível atribuir um NIB a cada um dos titulares da mesma conta de depósitos. Nestes casos, a associação do NIB a um nome apenas pode fazer-se relativamente a um deles, não necessariamente aquele que indicou o NIB ao ordenante.
Nas situações em que o nome associado ao NIB indicado suscite dúvidas ao ordenante, está garantida a segurança pretendida na operação, uma vez que este poderá confirmar os algarismos indicados, como faria se não existisse a associação referida, ou certificar-se junto do beneficiário de que o nome associado não interfere na operação de transferência desejada.
Nos termos do Decreto-Lei 41/2000, de 17 de Março, as instituições são já obrigadas a facultar ao beneficiário uma referência que permita identificar a transferência. Os bancos dos beneficiários utilizam para o efeito, sempre que possível, o nome do ordenante para identificar as transferências (ou o nome associado ao NIB da conta do ordenante), designadamente nos extractos de conta, mesmo quando as transferências se processam através de terminais bancários.
O Banco de Portugal, atentas as responsabilidades que lhe estão cometidas, tem o dever de promover, fiscalizar e regular o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, sendo neste domínio importante a sua intervenção no sentido de reforçar os princípios de transparência e segurança.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As instituições de crédito devem permitir a visualização do nome associado ao NIB indicado pelo ordenante nas transferências a crédito efectuadas através de terminais automáticos em momento anterior à confirmação das operações.
2 - Nas transferências a crédito efectuadas entre contas da mesma instituição nos terminais automáticos das suas redes internas com recurso ao número de conta de depósitos, as instituições de crédito devem igualmente permitir a visualização do nome associado ao número de conta indicado pelo ordenante em momento anterior à confirmação das operações.
Artigo 2.º
1 - Nos casos em que a visualização do nome associado ao NIB ou à conta de depósitos não esteja disponível por razões técnicas, as instituições de crédito devem justificar essa indisponibilidade em momento anterior à confirmação das transferências a crédito que o ordenante pretenda efectuar.
2 - As justificações para a indisponibilidade de visualização do nome associado ao NIB ou à conta circunscrevem-se às dificuldades de comunicação com a instituição de crédito do beneficiário da transferência ou ao facto desta instituição não fazer parte do sistema a que o equipamento se encontra ligado.
3 - Pertence ao ordenante a decisão de prosseguir ou suspender a transferência a crédito, depois de exibida a justificação da indisponibilidade verificada, devendo as instituições de crédito criar as opções respectivas nos terminais automáticos da sua responsabilidade.
Artigo 3.º
As instituições de crédito têm o dever de informar os seus clientes, designadamente através dos extractos de conta ou das consultas nos portais bancários, de que o fornecimento do NIB ou do número da conta de depósitos a terceiros pode permitir o conhecimento do nome a eles associado.
Artigo 4.º
O presente aviso entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
18 de Maio de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.