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Anúncio (extracto) 3013/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos - processo n.º 1269/06.2BESNT

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3013/2007

Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos - Processo 1269/06.2BESNT

Autora - Ana Paula Botelho Graça Lamy.

Réu - Ministério da Educação.

Ana Cristina Gomes de Carvalho, juíza de direito deste Tribunal, faz saber que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 1269/06.2BESNT, que se encontram pendentes na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é autora Ana Paula Botelho Graça Lamy e entidade demandada o Ministério da Educação, cujo objecto do pedido consiste na anulação do acto de exclusão de candidatura da autora, na condenação da entidade demandada a proceder às rectificações de candidatura por aquela requerida e à sua inserção retroactiva nas listas definitivas de ordenação e graduação do grupo de código 200 do concurso de professores e à sua consequente colocação, são os contra-interessados colocados entre o n.º 1571 até final da lista definitiva de ordenação, colocação, não colocação, desistência e exclusão do concurso externo de docentes do ensino básico do grupo de código 200 para o ano escolar de 2006-2007, previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, aberto pelo aviso 2174-A/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 17 de Fevereiro de 2006, lista publicitada pelo aviso 6357/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho de 2006, citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada em tempo útil a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

Atendendo a que a pretensão está relacionada com a impugnação de actos publicados no Diário da República, 2.ª série, e que as listas em causa foram divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Ministério da Educação, foi remetida cópia deste anúncio para ser dada publicidade no endereço http://www.dgrhe.min-edu.pt, pelo prazo de 60 dias.

28 de Fevereiro de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Cristina Gomes de Carvalho. - O Oficial de Justiça, Manuel António Almeida Baptista Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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