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Deliberação 818/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Telecomunicações, ministrado conjuntamente pelas Faculdades de Engenharia e de Ciências desta Universidade e pelas Universidades de Aveiro e do Minho

Texto do documento

Deliberação 818/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Telecomunicações, ministrado conjuntamente pelas Faculdades de Engenharia e de Ciências desta Universidade e pelas Universidades de Aveiro e do Minho, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr-328/2007, sujeito ao seguinte:

Regulamento do Programa Conjunto de Doutoramento em Telecomunicações das Universidades do Porto, Aveiro e Minho

Artigo 1.º

Criação do programa

As Universidades do Porto, Aveiro e Minho, designadas por Universidades, instituem um programa de doutoramento em Telecomunicações, doravante designado por programa, através do qual conferem, em conjunto, o grau de doutor nesta área.

Artigo 2.º

Órgãos de gestão do programa

A gestão do programa é assegurada por uma comissão científica do programa doutoral e por um director.

Artigo 3.º

Comissão científica

A comissão científica é constituída por seis professores das Universidades participantes, cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas a designação de dois deles.

Artigo 4.º

Director

1 - O director é um professor do quadro permanente de uma das Universidades, eleito pela comissão científica entre os seus membros.

2 - O mandato do director é anual e rotativo pelas três Universidades.

Artigo 5.º

Atribuições do director

1 - O director tem as funções de direcção e coordenação global do programa de doutoramento, em articulação com a comissão científica.

2 - Compete ao director:

a) Garantir o bom funcionamento do programa;

b) Preparar e executar o plano e orçamento do programa e elaborar os relatórios de execução;

c) Representar oficialmente o programa;

d) Promover a divulgação nacional e internacional do programa;

e) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente, em articulação com os departamentos envolvidos, para aprovação pela comissão científica do programa;

f) Promover a discussão alargada junto dos grupos de investigação da área respectiva das Universidades participantes, tendo em vista a definição da área temática e a escolha dos temas de dissertação.

3 - O director de programa pode delegar algumas das suas funções em membros da comissão científica.

Artigo 6.º

Comissão científica - Atribuições

1 - Compete à comissão científica:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do programa, bem como os relatórios de execução;

b) Definir anualmente o elenco e o conteúdo das disciplinas da componente curricular do programa, bem como deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

c) Seleccionar os candidatos, dar parecer sobre a sua admissão provisória no programa e definir a componente curricular de cada aluno;

d) Nomear o grupo de acompanhamento de cada aluno, incluindo o orientador e o co-orientador, caso exista;

e) Dar parecer sobre a admissão definitiva do aluno no programa, tendo em conta o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos;

f) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador, e submetê-las superiormente para aprovação e nomeação;

g) Definir a área temática de cada edição, bem como o respectivo plano de estudos e a lista de dissertações.

2 - À comissão científica compete ainda apoiar o director na gestão global do programa, garantir o bom funcionamento do mesmo e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional.

Artigo 7.º

Orientador e grupo de acompanhamento do doutoramento

1 - Durante o 1.º ano do programa de doutoramento, a comissão científica, com o acordo do aluno, designa o orientador do doutoramento, que será um professor de uma das Universidades participantes.

2 - A comissão científica do programa pode ainda designar um co-orientador, com o acordo do aluno e do orientador.

3 - Compete ao orientador e, caso exista, ao co-orientador:

a) Avaliar as necessidades de formação do aluno e propor à comissão científica, quando necessário, uma disciplina de estudo livre, nos termos do artigo 9.º, n.º 6;

b) Dar parecer, ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento, sobre a possibilidade de submissão da dissertação, nos termos do artigo 13.º, n.º 1.

4 - O grupo de acompanhamento do doutoramento é constituído pelo orientador e co-orientador, se existir, e por mais dois professores ou especialistas de reconhecido mérito nomeados pela comissão científica do programa, ouvido o orientador, devendo, pelo menos, um deles não pertencer às Universidades subscritoras do presente documento.

5 - Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete emitir parecer sobre o plano de trabalhos referido no n.º 10 do artigo 9.º e prestar apoio, quando solicitado, à investigação desenvolvida pelo aluno.

Artigo 8.º

Tutor

1 - Até à nomeação do orientador de doutoramento, nos termos previstos no artigo 7.º, cada aluno deverá ser acompanhado por um tutor, nomeado pela comissão científica.

2 - São responsabilidades do tutor propor à comissão científica o plano curricular do aluno, monitorar o seu progresso e promover o contacto entre o aluno e possíveis orientadores/co-orientadores, guiando-o nos seus interesses de investigação.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento do programa

1 - O programa é organizado segundo um sistema de créditos que inclui uma componente curricular com um mínimo de 45 ECTS, uma disciplina de preparação de tese com um mínimo de 9 ECTS e uma componente de investigação, devendo, no total, o aluno completar, no mínimo, 180 ECTS.

2 - A componente curricular tem um plano de estudos definido individualmente para cada aluno, pela comissão científica, tendo designadamente em consideração os interesses por ele manifestados.

3 - Em cada ano lectivo, a comissão científica publica o elenco das disciplinas da componente curricular do programa, que pode incluir disciplinas oferecidas no âmbito de cursos de mestrado ou de outros programas de doutoramento ministrados pelas Universidades participantes ou por outras universidades, nacionais ou estrangeiras.

4 - A componente curricular poderá decorrer em língua portuguesa e ou inglesa e corresponde, no mínimo, a um ano de trabalho em tempo integral.

5 - Da componente curricular deverão fazer parte créditos correspondentes a áreas científicas distintas da do doutoramento, sujeitas a aprovação pela comissão científica, e a uma componente de iniciação à investigação.

6 - A componente curricular pode ainda incluir créditos correspondentes a uma disciplina de estudo livre destinada à aquisição de conhecimentos em temas não abrangidos por disciplinas oferecidas no plano de estudos do programa.

7 - Tendo em consideração o seu currículo, a comissão científica pode reconhecer ao aluno até metade das unidades de crédito da parte curricular.

8 - Os temas das dissertações deverão estar disponíveis logo no início do curso.

9 - A escolha do tema de dissertação deverá ser efectuada pelo aluno durante o 1.º semestre, devendo, para o efeito, ser promovidos contactos entre os alunos e orientadores, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

10 - Cada aluno admitido no programa é inscrito provisoriamente como aluno de doutoramento, ficando a inscrição definitiva dependente de parecer favorável da comissão científica e dos órgãos competentes das Universidades participantes, que terá em consideração o desempenho na componente curricular, a qual deve obrigatoriamente estar concluída, e a apreciação do plano de trabalhos.

11 - O plano de trabalhos de doutoramento, que terá o acordo explícito do orientador, é apresentado no prazo máximo de 18 meses, em documento escrito, identificando os objectivos, descrevendo o estado da arte, relatando o trabalho já desenvolvido e propondo as linhas de trabalho futuro.

12 - O plano será apreciado, no prazo máximo de 60 dias, por um júri constituído por um membro da comissão científica, que preside, e pelos membros do grupo de acompanhamento de doutoramento, devendo, para o efeito, ser agendada uma apresentação oral, do aluno ao júri, seguida de discussão.

13 - O membro da comissão científica referido no número anterior poderá delegar noutro professor a presidência e participação no júri.

14 - Após a inscrição definitiva como aluno de doutoramento, o aluno realizará trabalho de investigação conducente à submissão da dissertação de doutoramento, correspondendo a uma duração normal prevista de dois anos consecutivos de trabalho em tempo integral.

15 - A aprovação em todas as disciplinas do 1.º ano da parte curricular do programa de doutoramento confere um diploma de estudos avançados na área específica que for decidida, para cada edição do programa, pela comissão científica.

Artigo 10.º

Duração do doutoramento

1 - A duração do doutoramento é, no mínimo, de três anos consecutivos em regime de tempo integral, não devendo exceder o prazo de quatro anos.

2 - Em circunstâncias excepcionais e a requerimento do aluno, o prazo de entrega da dissertação pode ser antecipado relativamente aos três anos previstos ou prorrogado para além de quatro anos, sendo o requerimento efectuado respectivamente até 90 dias antes do termo da data em que o aluno pretende entregar a dissertação ou do prazo estipulado para a mesma.

3 - O requerimento referido no número anterior é submetido à comissão científica, que delibera depois de ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento.

Artigo 11.º

Selecção, calendário, número de vagas e propinas

Os critérios de selecção, as datas de inscrição, o calendário lectivo, o número de vagas, o número mínimo de alunos e o montante das propinas são fixados anualmente por despacho conjunto dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão científica do programa.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Para ingressar no programa de doutoramento, o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos específicos aplicáveis e, em particular, respeitar pelo menos uma das alternativas expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir o grau de mestre ou um 2.º ciclo de formação superior em Electrotecnia, Telecomunicações, Electrónica ou áreas afins;

b) Possuir uma graduação em Ensino Superior, obtida em instituição nacional ou estrangeira, reconhecida como apropriada pela comissão científica do programa;

c) Possuir um currículo profissional ou científico reconhecido como relevante e apropriado pela comissão científica.

2 - Os candidatos devem ter um bom domínio, falado e escrito, da língua inglesa, podendo, em casos justificados, a comissão científica aceitar candidatos noutras condições.

Artigo 13.º

Dissertação e provas de doutoramento

1 - A dissertação de doutoramento será apresentada em língua inglesa, devendo o título e o resumo ser também apresentados em língua portuguesa.

2 - A dissertação deve ser apresentada em versão provisória, devendo ser acompanhada de um parecer do orientador e do co-orientador, caso exista.

3 - O júri de doutoramento é indicado pelo director, mediante proposta da comissão científica, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do presente Regulamento, e com a legislação e regulamentos em vigor.

4 - As provas de doutoramento realizar-se-ão nos termos da legislação e regulamentos em vigor.

5 - Após as provas, o aluno deverá submeter uma versão definitiva da dissertação, incluindo uma versão electrónica, com as eventuais correcções indicadas pelo júri de doutoramento, as quais deverão ser objecto de verificação pelo orientador da dissertação, e menção dos nomes dos membros do júri, bem como da data da aprovação.

6 - Cumprido o disposto no número anterior, será emitido o diploma de doutoramento, em conformidade com as normas aplicáveis.

Artigo 14.º

Propriedade intelectual

1 - Os direitos de autor das dissertações pertencem ao doutorando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Universidades participantes poderão utilizar livremente o título e o resumo das dissertações de doutoramento e permitir a consulta integral das mesmas, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e biblioteca.

3 - Se, da investigação a desenvolver pelo doutorando no âmbito da preparação da dissertação de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas inovadores, susceptíveis de protecção pela legislação sobre propriedade industrial e ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respectivos direitos pertencerá à(s) Universidade(s) participante(s) em que a mesma investigação foi desenvolvida ou, quando aplicável, às respectivas unidades orgânicas, bem como laboratórios ou centros de investigação.

4 - Serão objecto de acordo autónomo entre o doutorando e a(s) entidade(s) referida(s) no número anterior os termos da exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no mesmo número, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela comissão científica do programa.

16 de Abril de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidades do Porto, de Aveiro e do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdades de Engenharia e de Ciências/Departamento de Telecomunicações e Electrónica/Escola de Engenharia.

3 - Curso - Telecomunicações.

4 - Grau ou diploma - doutoramento.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia das Telecomunicações.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - três anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações - a conclusão do curso programa doutoral em Telecomunicações e consequente atribuição do grau de doutor está condicionada à obtenção, por parte do aluno, de 148 créditos ECTS em outras áreas técnicas, que inclui a realização de uma tese de dissertação (120 ECTS), a preparação da tese (12 ECTS), uma disciplina de seminário (9 ECTS) e uma unidade curricular designada Thematic Learning Unit (7 ECTS). Créditos adicionais são obtidos na área de Engenharia de Telecomunicações - 14 ECTS e 18 ECTS nas restantes áreas científicas indicadas.

11 - Plano de estudos:

Universidades do Porto, de Aveiro e do Minho - Faculdades de Engenharia e de Ciências/Departamento de Telecomunicações e Electrónica/Escola de Engenharia

Programa de doutoramento em Telecomunicações

Doutor

Engenharia das Telecomunicações

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano e seguintes

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Disciplinas optativas do 1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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