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Portaria 270/83, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao provimento dos cargos de directores de serviços do Centro Nacional de Pensões.

Texto do documento

Portaria 270/83
de 9 de Março
Considerando a especificidade das questões que se levantam e dos problemas que se põem num serviço da natureza e com as atribuições do Centro Nacional de Pensões;

Considerando que se torna imprescindível assegurar a uniformização de critérios na concessão de pensões e imprimir a maior rapidez à análise dos processos dos pensionistas, o que só será possível se o pessoal dirigente possuir uma comprovada experiência profissional no campo da segurança social, assim como um profundo conhecimento das exigências do sector;

Tendo em conta que no Centro Nacional de Pensões não existem funcionários que reúnam os requisitos legais para provimento dos cargos de directores de serviços, uma vez que se trata de pessoal que na sua quase totalidade se encontrava abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Previdência;

Considerando que não é aconselhável, pelo que ficou exposto, recorrer a funcionários de outros serviços sem a necessária experiência, uma vez que se trata de um organismo de cujo bom funcionamento depende o pagamento dos rendimentos vitais a cerca de 1800000 cidadãos;

Considerando a forma excepcional de recrutamento consagrada no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os cargos de directores de serviços do Centro Nacional de Pensões poderão ser providos por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na respectiva área funcional detentores de categorias a que corresponda letra de vencimento não inferior à E.

2.º Para provimento dos referidos cargos é dispensado o requisito de habilitações.

3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.

Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 28 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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