Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8917/2007, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo do projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

Texto do documento

Aviso 8917/2007

Inquérito público - Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 14 de Março corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia do concelho de Vila Nova de Cerveira, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste regulamento.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão Municipal de Toponímia terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo que a nomeou.

Artigo 3.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a atribuição ou alteração de novas vias e espaços públicos, bem como a atribuição ou alteração da numeração de polícia, no termos deste regulamento;

b) Dar pareceres sobre a atribuição da denominação de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos.

2 - As propostas e pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão ser sempre precedidos de audição das juntas de freguesia respectivas.

Artigo 4.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer ao Sector de Toponímia da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá, preferencialmente, obedecer, em regra, aos seguintes critérios, os quais estarão sujeitos a apreciação da Comissão Municipal de Toponímia:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.

Artigo 6.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 8.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários, em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deve ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 9.º

Alterações de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 10.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos a submeter previamente à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 12.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à junta de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devam ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas juntas de freguesia.

Artigo 13.º

Manutenção das placas toponímicas

As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas, após comunicação da junta de freguesia, são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 15.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 16.º

Atribuição de número

1 - A cada entrada de um prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Os números a atribuir serão calculados pela distância da entrada em causa, ao início da rua, ficando disponíveis dois números, de 5 m em 5 m.

3 - Só serão numeradas as entradas existentes, ficando os restantes números em reserva.

Artigo 17.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Inicia-se na extremidade da rua mais próxima do centro da localidade, considerando-se este, não havendo indicação em contrário, a igreja matriz da respectiva freguesia;

b) Nos arruamentos cuja extremidade esteja a igual distância do centro da localidade, a numeração terá início do sul para norte nos arruamentos com direcção norte-sul, ou aproximado, e de este para oeste nos arruamentos com a direcção oeste-este;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita e números ímpares aos da esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada local;

e) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes.

Artigo 18.º

Numeração após a construção do prédio

1 - A atribuição do número de polícia deverá ser requerida pelo interessado logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes.

2 - Quando não seja possível a atribuição da numeração de polícia referida no número anterior, deverá o interessado requerer aos respectivos serviços após a emissão de licença de utilização ou, oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição de números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 19.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelo previamente aprovado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 20.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 21.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 22.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da junta de freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 24.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao preceituado neste regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre Euro 50 e Euro 200, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 25.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

"Avenida" - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos, que pode confinar com uma praça. Com dimensão (extensão e secção) superior à rua, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer;

"Beco" - rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;

"Calçada" - caminho ou rua empedrada;

"Caminho" - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

"Jardim" - espaço verde urbano, com funções de recreio, lazer e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

"Largo" - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

"Praça" - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e arborizadas;

"Rua" - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. -, sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

"Travessa" - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração e área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda