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Aviso 8916/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Inquérito público nos termos do artigo 118.º do CPA do projecto de regulamento da piscina

Texto do documento

Aviso 8916/2007

Inquérito público - Regulamento da piscina municipal

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento da piscina municipal, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 14 de Março corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de regulamento da piscina municipal

Preâmbulo

A prática da natação é uma actividade desportiva bastante completa que estimula o desenvolvimento e o bem-estar das populações alvo. Os benefícios desta prática desportiva são quase ilimitados, tendo até uma componente medicinal.

A prática desta actividade desportiva tem também uma componente educacional, cultural e social, pelo que a sua prática deve ser aberta a todo a população em geral, independentemente da raça, sexo, idade, condição social e habilitações escolares.

A utilização da piscina municipal de Vila Nova de Cerveira deve ter como objectivos a motivação das várias práticas desportivas com ela relacionadas: qualidade de vida, componente social e recuperação e prevenção de problemas de saúde.

No que diz respeito às taxas previstas no presente regulamento, foram observados os critérios estabelecidos no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente regulamento para apreciação e aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, bem como a discussão pública de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Administração, funcionamento e utilização

Artigo 1.º

A piscina municipal é administrada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, que conjugará todos os esforços no sentido da sua melhor gestão.

Artigo 2.º

A piscina municipal destina-se fundamentalmente à aprendizagem da natação e, complementarmente à manutenção, recreio, ocupação de tempos livres e competição.

Artigo 3.º

A admissão e a utilização da piscina são rigorosamente reservadas.

Artigo 4.º

Pode ser vedada a entrada ou permanência na piscina a quem der indícios de não oferecer garantias de higiene e asseio, boa saúde e comportamento cívico ou que pelas suas atitudes ofendam a dignidade e a moral pública.

Artigo 5.º

1 - Os danos ou extravios de bens de património municipal são pagos por quem deles for responsável, efectuando depósito do seu custo na recepção da piscina de acordo com o seu valor ou quando este não for conhecido por estimativa feita pelo encarregado daquela.

2 - Quando os danos ou extravios forem praticados por menor, são responsáveis pelo pagamento dos mesmos os respectivos encarregados de educação.

3 - Da estimativa referida no n.º 1 cabe reclamação para o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

1 - Os utentes habituais da piscina devem, obrigatoriamente, assegurar-se previamente de que não tem quaisquer contra-indicações para a prática da natação ou de actividades relacionadas, podendo apresentar atestado médico (original) que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

2 - Caso contrário, tanto os utentes habituais como os utentes esporádicos estão sujeitos à assinatura de um termo de responsabilidade, pelo qual assumem a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

CAPÍTULO II

Das instalações - Piscina, vestiários e roupeiro

Artigo 7.º

1 - Nas instalações da piscina devem ser adoptadas as providências de ordem sanitárias indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes de entrar nos tanques da piscina, bem como o uso da touca e de vestuário apropriado de banho, qualquer que seja a idade do utente.

3 - Exceptua-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

4 - O tanque infantil é reservado exclusivamente a crianças até aos 12 anos, excepto por indicações do monitor de aprendizagem.

Artigo 8.º

Nas instalações da piscina municipal é proibido:

a) O uso de calçado não apropriado na zona reservada aos banhistas;

b) Fumar em toda a área de utilização da piscina e balneários;

c) Deixar cair detritos na zona destinada aos utentes;

d) Projectar propositadamente água para o exterior dos tanques da piscina;

e) Comer ou consumir bebidas alcoólicas;

f) Cuspir, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

g) A entrada de animais em todo o recinto;

h) A utilização de barbatanas, botas, bolas ou outro material que prejudique o normal funcionamento da piscina, no entanto, tal equipamento pode ser autorizado para aprendizagem por indicações do monitor;

i) Praticar jogos ou saltos para a água que molestem outros utentes.

Artigo 9.º

Os vestiários e roupeiros são separados para os sexos masculino e feminino e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

CAPÍTULO III

Acesso às actividades

Artigo 10.º

1 - Aos utentes só é permitido o acesso aos balneários no horário da respectiva aula.

2 - O utente poderá entrar nos balneários dez minutos antes do início da aula e deverá sair após quinze minutos do término da aula.

Artigo 11.º

1 - Os portadores de cartão de utente devem antes de se dirigirem aos vestiários entregar na recepção da piscina esse cartão, sendo-lhes entregue a chave do cacifo a que têm direito. O cartão ser-lhe-á devolvido contra a entrega da mesma chave.

2 - Os não portadores de cartão de utente devem, aquando da aquisição do respectivo bilhete, apresentar na recepção da piscina documento de identificação com fotografia, sendo-lhes igualmente entregue a chave do cacifo a que têm direito. Esse documento de identificação será devolvido contra a entrega da referida chave.

CAPÍTULO IV

Das actividades - Aprendizagem da natação

Artigo 12.º

A escola ou escolas de natação que a Câmara criar ou autorizar serão sempre orientadas por professores/monitores habilitados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

As inscrições, organização e funcionamento das escolas de natação, bem como o estabelecimento de horários e taxas, serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 14.º

As piscinas podem ser utilizadas por escolas oficiais ou particulares, associações, clubes, instituições de beneficência, associações humanitárias ou outras entidades, mediante protocolo a efectuar com a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

1 - No nado livre, os utilizadores são utentes que participam em actividades que dispensam orientação técnica e pedagógica.

2 - A frequência processa-se de acordo com os horários e espaços atribuídos para o efeito.

3 - A lotação máxima instantânea definida pelos serviços (seis utentes por pista) condiciona o acesso dos utentes.

CAPÍTULO V

Do horário

Artigo 16.º

1 - O funcionamento da piscina obedecerá ao seguinte horário:

1) De segunda-feira a sexta-feira - das 9 às 13 e das 15 às 21 horas;

2) Sábado - das 9 às 13 e das 15 às 19 horas.

2 - O horário de funcionamento poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que o entender e, em especial, quando as circunstâncias o exigirem.

3 - A piscina encerra aos feriados nacionais e feriado municipal.

CAPÍTULO VI

Das taxas de utilização

Artigo 17.º

1 - Pela entrada no recinto da piscina municipal são fixadas taxas, anualmente actualizadas no mês de Janeiro com base no índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, actualizado à décima superior mais próxima.

2 - A actualização das taxas referidas no número anterior deverá ser publicitada, por editais.

Artigo 18.º

1 - As taxas a cobrar pela utilização da piscina são as seguintes:

a) Sem monitor:

Bilhetes avulso:

(Em euros)

... Menos de 15 anos ... Mais de 15 anos ... Mais de 65 anos

Até uma hora (incluindo tempo de vestiário) ... 1,20 ... 2,20 ... 1,50

Até três horas ... 2 ... 4 ... 2

Cartão de utente, até uma hora (incluindo o tempo de vestiário):

(Em euros)

Dias por semana ... Menos de 15 anos ... Mais de 15 anos ... Mais de 65 anos

1 ... 3,30 ... 6 ... 5

2 ... 5,40 ... 10,85 ... 7,70

3 ... 7 ... 14,30 ... 10,30

4 ... 10,25 ... 17,12 ... 12,55

5 ... 13,15 ... 20,55 ... 16

6 ... 15,41 ... 24 ... 18,25

b) Com monitor:

Cartão de utente, até uma hora (incluindo o tempo de vestiário):

(Em euros)

Uma vez por semana (menos de 15 anos) ... 8

Uma vez por semana (mais de 15 anos) ... 11

Uma vez por semana (mais de 65 anos) ... 9

Duas vezes por semana (menos de 15 anos) ... 15

Duas vezes por semana (mais de 15 anos) ... 18

Duas vezes por semana (mais de 65 anos) ... 15

Três vezes por semana (menos de 15 anos) ... 20

Três vezes por semana (mais de 15 anos) ... 25

Três vezes por semana (mais de 65 anos) ... 20

2 - No caso de interrupção da utilização por motivo de avaria ou pela realização de provas desportivas e interrupções por iniciativa da Câmara Municipal, os portadores de cartão de utente poderão ser compensados nos 10 dias seguintes desde que haja disponibilidade para o efeito.

3 - O cartão de utente é requerido na recepção da piscina, mediante a apresentação de duas fotografias e do bilhete de identidade e o pagamento de uma taxa de Euro 6.

4 - Pela reinscrição, os utentes pagarão uma taxa de Euro 5.

5 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

6 - O direito de utilização da piscina será sempre limitado pela capacidade da mesma.

7 - A Câmara Municipal pode introduzir, sempre que o entender, novas modalidades e proceder aos acertos que a prática revelar necessários.

Artigo 19.º

As renovações para uma nova época têm de ser realizadas até ao final da época anterior.

Artigo 20.º

1 - O pagamento da taxa de utilização mensal da piscina deve ser efectuado entre os dias 1 e 10 do mês a que disser respeito.

2 - A liquidação da taxa referida no número anterior poderá também ser feita:

a) Trimestralmente, beneficiando de um desconto de 5%;

b) Semestralmente, beneficiando de um desconto de 8%;

c) Anualmente, beneficiando de um desconto de 10%.

3 - Com a taxa de inscrição ou renovação é liquidado o seguro, que cobrirá os riscos de acidentes pessoais de sinistros ocorridos nas instalações da piscina.

4 - O não cumprimento do n.º 1 implicará o acréscimo de 25% até ao dia 15 do mês a que disser respeito.

5 - O não cumprimento do número anterior implicará o acréscimo de 50% até ao dia 20 do mês a que disser respeito.

6 - A falta de pagamento de uma mensalidade dentro do prazo do n.º 6 dará origem ao cancelamento da inscrição e o utente só poderá utilizar novamente as piscinas mediante pagamento de uma taxa de reinscrição que estará condicionada à existência de vaga e consequente pagamento do valor em débito.

7 - Sempre que o dia do pagamento referido nos números anteriores coincidir com um feriado ou equiparado, a data limite de pagamento passa para o 1.º dia útil seguinte.

8 - Através de requerimento apresentado na recepção da piscina municipal, é permitido o pagamento das mensalidades em prestações, até ao máximo de duas.

Artigo 21.º

Os portadores do cartão municipal do idoso (idade +) beneficiarão de uma redução de acordo com o regulamento do mesmo.

Artigo 22.º

Se não existirem vagas no momento da inscrição/renovação, o utente poderá inscrever-se na lista de espera. À medida que forem surgindo vagas, os serviços contactarão o inscrito, para efectivação definitiva. A inscrição na lista de espera só é válida durante a época que está a decorrer.

Artigo 23.º

1 - Quando um utente pretende desistir da inscrição ou renovação, por qualquer motivo, deverá comunicar o facto por escrito, sempre que possível, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - Todos os utentes abrangidos pelo número anterior deixarão de ser obrigados ao pagamento das mensalidades, perdendo consequentemente as regalias que usufruem os utentes que frequentam as aulas regularmente.

3 - Quando um utente que esteve inscrito na época anterior tenha desistido da frequência sem ter comunicado a desistência e pretenda posteriormente reingressar nas aulas de natação, não usufruirá das regalias de prioridade de acesso concedidas aos utentes que revalidam a sua inscrição, podendo ser colocados em lista de espera.

4 - Por motivos de saúde e por um período de um mês/época consecutivo, comprovado com a apresentação de um atestado médico, poderão ser considerados os pedidos de suspensão temporária da frequência, não implicando esse período o pagamento da respectiva mensalidade.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

1 - Poderão realizar-se, na piscina municipal, provas desportivas ou festas organizadas pela Câmara Municipal ou por qualquer outra entidade, com prévia autorização desta.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os preços das entradas e as condições de exploração serão estabelecidos por acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora.

Artigo 25.º

Quem não for autorizado a tomar banho por não envergar vestuário de banho adequado, de acordo com as normas estabelecidas, não terá direito à restituição do valor do bilhete de entrada.

Artigo 26.º

1 - Quando o encarregado da piscina verificar que algum utente não está a cumprir as normas previstas neste regulamento, bem como a praticar actos contrários à lei e prejudiciais aos utentes, pode advertir e expulsar o mesmo, mediante a gravidade do caso.

2 - A expulsão prevista no número anterior só terá efeito durante dois dias, devendo o encarregado da piscina comunicar a mesma ao presidente da Câmara.

Artigo 27.º

O utente expulso das instalações pode em caso de reincidência ser definitivamente impedido de nelas ingressar. A expulsão definitiva só produzirá efeitos após despacho do presidente da Câmara.

Artigo 28.º

A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações da piscina municipal nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações.

Artigo 29.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Com a entrada em vigor deste regulamento considera-se revogado o anterior.

Artigo 31.º

Este regulamento entrará em vigor no 10.º dia após publicitação por edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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