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Edital 403/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta

Texto do documento

Edital 403/2007

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

16 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta

Preâmbulo

Na vigência do actual Regulamento municipal foram identificadas uma série de situações que requerem uma atenção cuidadosa, daí se impor, com urgência, uma revisão regulamentar cujas alterações, agora propostas, visem, acima de tudo, contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas.

Para tanto, parte-se de um conjunto de definições que complementam as existentes no Regulamento do Plano Director Municipal e clarificam-se alguns conceitos aí utilizados e na comunicação diária entre os técnicos municipais e projectistas. Estabelecem-se, também, algumas remissões para a legislação complementar e introduzem-se novos critérios de cálculo das taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas, bem como das compensações, garantindo, assim, uma justa comparticipação no seu financiamento, dando assim cumprimento aos princípios da legalidade e equidade.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborada a presente proposta de regulamento que será posteriormente submetida a discussão pública.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As operações urbanísticas de edificação e urbanização no concelho da Horta obedecerão às disposições deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes, ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município da Horta.

Artigo 3.º

Classificações de solo

O concelho da Horta, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes classificações de solo:

a) "Solo urbano" - aquele para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

b) "Solo rural" - aquele para o qual é reconhecida a vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como a que integra os espaços naturais de protecção e de lazer ou o que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

c) "Áreas de protecção" - compreendem as restrições de utilidade pública e as servidões administrativas definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, enunciam-se as seguintes definições:

"Alinhamento" - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

"Alpendre" - zona exterior coberta, delimitada por pilares, directamente ligada à construção principal;

"Altura da fachada" - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar a equivalente a dois pisos;

"Andar recuado" - recuo do espaço coberto de um piso ou andar, geralmente o último, de um edifício, relativamente ao plano da fachada. Pode ser consequência da determinação da altura por aplicação da regra da cércea;

"Anexo" - construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagem ou arrumo, desde que localizada no mesmo lote ou parcela de terreno, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título autónomo, nem constituindo uma unidade de ocupação, com pé-direito máximo de 2,4 m, medido do ponto mais desfavorável e com a área máxima de 30 m2;

"Área bruta de construção (abc)" - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

"Área de construção (ab)" - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

"Área de impermeabilização (AI)" - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

"Área de implantação" - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

"Área do lote" - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

"Balanço" - medida de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

"Cave" - espaço enterrado ou semi-enterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas de qualquer arruamento que sirva o terreno ou do espaço exterior mais próximo sejam cumulativamente:

a) Iguais ou inferiores a 50 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício, ou outra desde que confinante com a via pública;

b) Iguais ou inferiores a 120 cm medidos do ponto médio das fachadas exteriores não confinantes com a via pública, podendo uma delas ficar completamente desafogada;

"Cércea" - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

"Cércea máxima" - limite máximo da altura da fachada contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda;

"Cércea dominante" - valor mais frequente, no troço do arruamento considerado, da altura da fachada, contado a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha de beirado ou platibanda;

"Churrasqueira" - construção de pequena dimensão, no exterior do edifício, destinada à confecção de alimentos;

"Condomínio fechado" - pode compreender uma de duas realidades:

a) Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos mas vedados ao público (health club, jardins e áreas de lazer, etc.);

b) Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;

"Construção amovível ou ligeira" - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

"Contrato de urbanização" - quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização. São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e facultativamente as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas;

"Corpo balançado" - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

"Cota de soleira" - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal;

"Edificabilidade (do prédio)" - área de construção que é possível realizar, expressa em metros quadrados, reconhecido em licença ou autorização administrativa;

"Equipamento de utilização colectiva (equipamentos)" - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

"Espaços verdes e de utilização colectiva" - espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados;

"Estrutura ecológica" - as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica;

"Estrutura verde urbana" - por estrutura verde entende-se o conjunto de áreas verdes para uso predominantemente público, que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de estadia, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana. Nesta estrutura englobam-se todos os espaços verdes, designadamente as alamedas, praças, jardins públicos e parques urbanos;

"Estufa" - construção precária sem carácter de permanência ao solo e construída sem recurso a paredes de alvenaria ou outros elementos que se enquadrem no conceito de edificação previsto na alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

"Fundo de compensação" - é um fundo gerido pela Câmara Municipal com a comparticipação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal, que se aplica a cada unidade de execução, com os seguintes objectivos: liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais; cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas; liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;

"Frente urbana" - superfície em projecção do plano vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

"Índice de construção" - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser:

1) Bruto - é a totalidade da área em causa;

2) Líquido - é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos;

3) Lote - é o somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo;

"Índice de impermeabilização" - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

"Índice de implantação" - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;

"Infra-estruturas locais" - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

"Infra-estruturais gerais" - as que tendo um carácter estruturante ou estejam prevista em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

"Logradouro" - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à(s) construção(ões) nele implantada(s) e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal, pátio ou estacionamento;

"Lote" - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

"Mobiliário urbano" - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc;

"Número de pisos" - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves;

"Parcela" - prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou que por força da operação de loteamento não se destina à edificação urbana;

"Perequação" - acto de tornar igual ou justa a repartição de encargos e ou benefícios entre os elementos de um conjunto;

"Pérgula" - espécie de galeria para passear com estrutura superior em madeira não coberta, exceptuando cobertura em material vegetal vivo;

"Perímetro urbano" - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. Assim, a qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: os solos urbanizados; os solos de urbanização programada ou cuja urbanização seja possível programar; e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

"Polígono base de implantação" - perímetro que demarca a área na qual podem ser implantados os edifícios num dado prédio e envolvente do projecto no plano horizontal dos pisos acima da cota de soleira, não incluindo anexos nem obras de escassa relevância urbanística;

"Prédio" - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

"Restauro" conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício, ou conjunto de edifícios, com valor histórico ou arquitectónico. Cabem assim na designação de restauro todos os trabalhos que de algum modo digam respeito à reconstituição, parcial ou total, de um edifício danificado pelo tempo, pela acção do homem ou por acidentes naturais;

"Telheiro" - ou elementos análogos complementares aos edifícios, sem encerramento de espaços abertos e com carácter amovível.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico não definido no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e restante legislação aplicável, nomeadamente as publicações da DGOTDU.

TÍTULO II

Técnicos

Artigo 5.º

Condições

1 - Só podem ser responsáveis pela direcção técnica de obras os técnicos habilitados para a elaboração de projectos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do termo de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem dirigir obras para as quais possuam habilitação adequada para subscrever projectos, nos termos do disposto no regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

Artigo 6.º

Deveres

As atribuições dos técnicos em geral são aquelas que resultam da própria actividade e as que digam respeito à observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e que devam ser observadas na elaboração dos projectos, bem como aquelas que relacionadas com o que a seguir se menciona, obriguem o director técnico da obra, nomeadamente a:

a) Cumprir e fazer cumprir nas obras de edificação e de urbanização, sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência e registando no livro de obra, conservado no local, as datas de início e conclusão da obra, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, o andamento e estado dos trabalhos, todas as alterações feitas ao projecto, bem como a qualidade da execução dos materiais aplicados e do equipamento utilizado;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificação feitas;

e) Tratar junto do pessoal da fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras de edificação e de urbanização, sob a sua responsabilidade;

f) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nela terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - Serão impedidos de dirigir obras de edificação e de urbanização e cancelada a sua inscrição na Câmara Municipal, se existir, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de execução, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruir ou outra situação danosa se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

2 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo da classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 8.º

Sancionamento

Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de 60 dias a dois anos, sempre que em resultado de inquérito se prove que cometeram, ou foram coniventes por conluio ou por omissão, as seguintes infracções:

a) Quando as obras forem executadas sem alvará de licença ou autorização de construção, ou em desacordo com o projecto aprovado e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;

b) Quando não derem execução à notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam, sob a sua direcção;

c) Quando tiverem assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica desta não esteve a seu cargo;

d) Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicações na estabilidade da obra;

e) Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.

TÍTULO III

Controlo prévio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Objecto de autorização e licenciamento

1 - Carecem de licenciamento administrativo:

a) Todas as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras que não abrangidas por operações de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Carecem de autorização administrativa todas as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 10.º

Isenção de licença ou autorização administrativa

Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa:

a) As obras de conservação destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

b) Os actos que tenham por efeito o destaque, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 11.º

Dispensa de licença ou autorização administrativa

1 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização administrativa, ficando sujeitas ao regime de comunicação prévia, as obras consideradas de escassa relevância de impacte urbanístico e não se localizarem em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, localização e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, tendo de ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, integrando este conceito as seguintes obras:

a) Construção de tanques de rega e bebedouros para animais, com área de implantação até 25 m2 e 1,2 m de profundidade, exceptuando aqueles que se situam em áreas urbanas ou urbanizadas;

b) Construção de muros divisórios entre propriedades ou dentro dos limites da propriedade, não confinantes com a via pública e desde que a sua altura não ultrapasse 1,5 m;

c) Churrasqueira com área até 6 m2;

d) Eiras com área até 25 m de diâmetro;

e) Pérgulas;

f) Arranjos de logradouros privativos tais como ajardinamentos, pavimentações e caixas de areia para lazer;

g) Pinturas exteriores de edifícios, reparação ou substituição de materiais de revestimento e coberturas, excepto as que se enquadram nas obras de conservação;

h) Estufas de jardim com área até 20 m2 e 2,5 m de altura, sendo unicamente permitida uma por artigo matricial;

i) Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 m de altura, desde que sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e manutenção, sendo unicamente permitida uma por artigo matricial;

j) Telheiros ou alpendres com área coberta até 10 m2, sendo unicamente permitido um por artigo matricial;

l) Instalações de apoio à jardinagem com área não superior a 10 m2, sendo unicamente permitida uma por artigo matricial;

m) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, desde que não haja alteração da forma e do tipo de telhado;

n) Reconstrução funerária sem alteração das características básicas do existente;

o) Anexos e construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 30 m2 e que se destinem a usos complementares das habitações, desde que respeitem os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente, sendo unicamente permitida uma por artigo matricial.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT, a fornecer pela Câmara Municipal ou pelo Geo Portal;

d) Planta de implantação cotada à escala 1:200;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

f) Termo de responsabilidade do técnico;

g) Fotografia que poderá incluir esquema elucidativo da pretensão.

4 - No caso das obras referidas nas alíneas b), com excepção dos muros de suporte, c), f), g), h) e i) do n.º 2 deste artigo, deverá ser instruída a comunicação apenas com os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior.

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso de o requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

2 - Os elementos referidos no número anterior poderão também ser adquiridos no Geo Portal da Câmara Municipal da Horta, devendo a respectiva taxa ser paga aquando da entrega do pedido para apreciação.

3 - É da responsabilidade do interessado a adição dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 13.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais, que indiquem o eixo do arruamento, devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 14.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 g e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva;

e) Todas as plantas de implantação deverão ser apresentadas em papel e em formato digital georreferenciado de acordo com o sistema de coordenadas Datum da Graciosa (DWG ou DXF).

2 - Os projectos sujeitos a aprovação ou parecer de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 15.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços recebedores através da exibição ou cópia do bilhete de identidade ou documento equivalente e serão acompanhados de cópia do cartão de identificação fiscal.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 17.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir.

2 - Em todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

3 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas nos números anteriores.

Artigo 18.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original deverá ser apensa a respectiva menção.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na secção seguinte, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

3 - Deverá ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático, formato PDF.

4 - As obras de escassa relevância urbanística, mencionadas no artigo 11.º, ficam dispensadas do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Obras de edificação e demolição, loteamentos urbanização e remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 19.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, nomeadamente extracto das plantas que constituem os PMOT em vigor, planta de localização à escala 1:2000 ou superior e planta de implantação à escala 1:500 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes, segundo o tipo de propriedade.

2 - Sempre que haja lugar à entrega de fotografias estas deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 cm x 18 cm.

3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação pretendida.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado.

SUBSECÇÃO II

Pedido de licenciamento e autorização

Artigo 20.º

Instrução do processo

O pedido de licenciamento ou autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e deverá ser devidamente organizado e instruído com os documentos previstos na legislação em vigor sobre licenciamento ou autorização de obras de edificação e demolição, nomeadamente:

a) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do limite da parcela ou do lote urbano, e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade, bem como da localização da obra, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 50 m de raio.

Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados com observância das normas topográficas;

b) No caso da pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representadas com as cores correspondentes, referidas no artigo 17.º;

c) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, do processo deverá constar o respectivo processo de ocupação de via pública, instruído de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, sujeitas a licença administrativa, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 40 000 m2;

b) 10 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio ou serviços, ou outros;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.

Artigo 22.º

Qualificação dos projectistas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites, que não podem ser excedidos: 10 000 m2 e ou 10 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio ou serviços, ou outros.

Artigo 23.º

Destaque

O pedido de operação de destaque ou passagem de certidões para o efeito é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:2000, planta de ordenamento e condicionantes do PDM à escala 1:25 000 ou planta das medidas preventivas à escala 1:5000, fornecidas pela Câmara Municipal;

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, onde o requerente deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, caracterizando graficamente a operação de destaque, com indicação das confrontações, áreas e identificação do artigo e do ou dos arruamentos públicos confrontantes e ainda do edifício existente ou a construir na parcela a destacar;

d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor.

Artigo 24.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para os efeitos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, considera-se geradora de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que tenha um destes requisitos:

a) Possua mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de seis ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico;

d) Apesar de funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.

2 - Para as alíneas anteriores, aplicar-se-ão os parâmetros constantes na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 25.º

Caução

1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, mas só:

a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.

Artigo 26.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

2 - No licenciamento ou autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando possível, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

Artigo 27.º

Compatibilidade de usos e actividades

São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

SECÇÃO III

Ocupação das vias municipais

Artigo 28.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento, depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) O fim a que se destina;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

d) A duração da ocupação;

e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

f) Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa de rodagem e passeios).

3 - Este licenciamento só ocorrerá após, ou em simultâneo com, a concessão do alvará de licença ou autorização das obras que motivem a ocupação.

4 - Expirado o prazo da licença de ocupação da via pública, deve o interessado, se for caso disso, proceder à sua renovação, indicando o prazo pretendido e justificando a pretensão, sendo a taxa agravada, progressivamente em 25%.

5 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A colocação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

Artigo 29.º

Alvará

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual a licença é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.

Artigo 30.º

Andaimes

A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.

Artigo 31.º

Tapumes

1 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização luminosa e ou reflectora com as portas de acesso a abrir para dentro.

2 - Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, sarjeta ou placa de sinalização o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 32.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 33.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se tratar de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

TÍTULO IV

Execução e utilização

CAPÍTULO I

Execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá suspender as licenças ou autorizações administrativas de obras concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - Tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal da Horta, sob pena do sancionamento do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal da Horta poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 35.º

Zonas de protecção arqueológicas e de interesse arquitectónico

1 - As edificações que pela sua localização, importância, ou quaisquer outros motivos, possam admitir soluções especiais, diferentes daquelas do presente Regulamento, serão de aceitar desde que recolham parecer favorável da Direcção Regional de Cultura.

2 - Nas zonas de protecção e de interesse arquitectónico definidas pela Câmara Municipal, em edital, será proibida a fixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu perfeito enquadramento estético.

Artigo 36.º

Projecto de execução

Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação são dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as obras, excepto aquelas em que a Câmara Municipal da Horta o peça expressamente, sob pena de cassação do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

Artigo 37.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução, aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e requerida a apreciação das telas finais, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais devem ser apresentadas da mesma forma que o projecto original, representando com exactidão a obra executada. Em memória descritiva deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto aprovado inicialmente.

4 - Não pode ser autorizado o uso nem emitido o respectivo alvará de autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo e entregue a ficha técnica de habitação para os casos de edificações habitacionais.

Artigo 38.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.

SECÇÃO II

Condições técnicas

Artigo 39.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - O titular de licença ou autorização de obra tem de executar ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara Municipal.

2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara Municipal, nomeadamente passeio, bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

3 - Os alinhamentos das edificações serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.

4 - Em edificações localizadas em zonas consolidadas, e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, os edifícios, a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas será o previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU;

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

i) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;

ii) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

iii) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m.

Artigo 40.º

Receptáculos postais

1 - Os receptáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados dos edifícios ou nos muros confinantes com a via pública e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios ou da propriedade, respectivamente.

2 - As dimensões dos receptáculos postais são as constantes na legislação aplicável.

Artigo 41.º

Quadros técnicos e caixas de ar condicionado ou outros

1 - Os quadros técnicos das edificações devem ser embutidos na fachada ou nos muros confinantes com a via pública e apresentar um acabamento exterior com os mesmos materiais que os restantes vãos da fachada.

2 - O não cumprimento do número anterior carece da autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Cércea

Deve ser respeitada a cércea dominante no arruamento, mantendo a proporcionalidade entre o declive do arruamento e a altura das edificações, com respeito integral pelos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território, que se lhe sobreponham.

Artigo 43.º

Coberturas/telhados

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45% e com revestimento a telha cerâmica.

2 - O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reconstrução de edifícios existentes.

3 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado.

4 - O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado de forma que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.

5 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo "trapeira" ou "mansarda" não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

Artigo 44.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Sejam previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos residentes locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - Nos projectos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estada, iluminação pública, sinalização e outros.

Artigo 45.º

Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades

1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.

2 - A instalação de estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança, estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ou de qualquer outro estabelecimento com actividades produtoras de fumos e cheiros ficará sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm, instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 50 cm acima da parte mais elevada da cobertura ou 1 m em caso de ventilação forçada, bem como afastada das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 10 m.

3 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com 12 ou mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns, no mínimo de 15 m2.

4 - Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

5 - Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência de unidades de comércio ou de serviços, terá de ser garantida a independência das entradas, caixas de escadas e acessos para as unidades habitacionais.

Artigo 46.º

Condições de acessibilidades

As normas técnicas e condições de acessibilidades regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, e suas posteriores alterações.

Artigo 47.º

Estacionamento público

1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público são os constantes no artigo seguinte.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do artigo seguinte, não pondo em causa a dotação de estacionamento público nas seguintes condições:

a) O alinhamento edificado ou faixa consolidada fiquem comprometidos;

b) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções, designadamente muros de suporte em pedra de basalto que, pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados.

3 - As operações urbanísticas de que resulte a aplicação do n.º 2 ficam sujeitas às compensações previstas no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento público

Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento público encontram-se disciplinados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, pelo que se remete para as disposições aí elencadas.

Artigo 49.º

Estacionamento privado

1 - As construções novas devem assegurar estacionamento dentro do prédio.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do número anterior quando se verifique uma das seguintes condições:

a) No caso de obras inseridas no núcleo histórico, com excepção das novas construções inseridas em frentes urbanas a preservar;

b) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico próprio, integração, conjuntos edificados característicos ou áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados, devidamente definido em PMOT.

Artigo 50.º

Passeios

1 - O passeio deverá ser na totalidade da frente do lote ou parcela e paralelo e contíguo ao estacionamento, devendo ter uma largura livre não inferior a 1,5 m, sendo que a sua largura mínima será de 1,6 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando já existir passeio com dimensão inferior à mencionada.

3 - Se já existir passeio com dimensão igual ou superior a 1,60 m, deverá manter-se a pré-existência.

4 - No caso da cedência ser inferior ao disposto no n.º 1 deverá ser compensado o município nos termos enunciados nos artigos 94.º e seguintes.

Artigo 51.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados e o mesmo se diz quanto a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que achar por conveniente, para corrigir situações de falta de segurança.

CAPÍTULO II

Utilização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a enumerar os prédios segundo o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia.

2 - O requerimento deverá ser pedido pelos interessados aquando da entrega da licença de construção.

3 - A enumeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

SECÇÃO II

Utilização dos edifícios

Artigo 54.º

Objecto de licenciamento ou autorização administrativa

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

2 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Designação das licenças ou autorizações de utilização

1 - As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Licença ou autorização de habitação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação;

b) Licença ou autorização de ocupação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a quaisquer outras utilizações que não habitacionais.

2 - Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.

3 - As licenças ou autorização de ocupação devem indicar, de forma precisa, a utilização autorizada, salvo nos casos abrangidos pelo número anterior, para os quais o alvará poderá ser emitido apenas para estabelecimento, mas ressalvando que não poderá ser aberto ao público sem que disponha de licença de funcionamento ou laboração. Nestes casos, é através desta licença que será feita a indicação precisa da utilização autorizada.

Artigo 56.º

Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no artigo seguinte.

Artigo 57.º

Autorização de ocupação para estabelecimentos a abrir ao público

1 - As autorizações de ocupação para estabelecimentos que virão a estar abertos ao público e que, por isso, estão sujeitos a posterior licença de funcionamento ou laboração, poderão ser emitidas sem que a obra esteja concluída, desde que:

a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;

b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstas no projecto;

c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.

2 - O alvará de autorização visa permitir a venda do estabelecimento e a conclusão das obras pelo seu utilizador, não sendo emitida licença de funcionamento sem que elas estejam concluídas.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal

Artigo 58.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou autorização, ou das licenças ou das autorizações, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

Artigo 59.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que:

a) Se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados antes da entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

Artigo 60.º

Alterações ao uso

Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso das fracções serão analisados tendo em conta o interesse/utilidade da pretensão, bem como o que constar da decisão do condomínio.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 61.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora das operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

TÍTULO V

Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Tabela de taxas

1 - As taxas a cobrar pelo município da Horta, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela anexa.

2 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados anualmente, de forma automática, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 63.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A superfície a considerar para aplicação das taxas é a área indicada na tabela anexa.

Artigo 64.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por correio registado com aviso de recepção, para no prazo de 15 dias liquidar a importância em dívida, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança através de uma execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, Euro 100.

Artigo 65.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação ou de acordo com o referido na legislação em vigor, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 66.º

Pagamento

As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária, podendo ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 67.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, no máximo de seis, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.

3 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o município.

Artigo 68.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem alvará de licença ou autorização quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 69.º

Agravamento

1 - As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização ficam sujeitas ao pagamento do triplo do valor previsto, na tabela anexa, para a sua legalização.

2 - Não haverá lugar ao pagamento do agravamento previsto no número anterior quando o interessado tenha formulado os seus pedidos nos prazos regulamentares e a Câmara tenha deixado ultrapassar os prazos legais para a cobrança da respectiva taxa.

Artigo 70.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativa e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75% no pagamento das respectivas taxas.

6 - Jovens com idade igual ou inferior a 30 anos terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas.

7 - Os particulares em caso de comprovada insuficiência económica, atestada por um relatório elaborado pelos nossos serviços de acção social, terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas.

8 - Os bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas.

9 - Terão também uma redução de 50% das taxas aplicáveis neste Regulamento, com excepção das taxas devidas pelas compensações, os requerentes cujos projectos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares de água quente e painéis fotovoltaicos.

10 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no presidente, com a faculdade de subdelegação.

11 - As reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

Artigo 71.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Obras de construção, ampliação e ou reconstrução

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e ou reconstrução

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e ou reconstrução está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 73.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e do respectivo prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, também, no capítulo III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, dos prazos de execução e da área infra-estrutural, previstos nessas operações urbanísticas.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultantes da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, de áreas a urbanizar e área de construção são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

Artigo 74.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área a infra-estruturar previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 75.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos para remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontra definida na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo VII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função da área em que se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO IV

Demolições

Artigo 76.º

Demolições de edifícios

A emissão de alvará de licença ou autorização para a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função da área em que se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 77.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações

A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como a emissão de licença de utilização ou suas alterações relativamente a estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de comércio e serviços e indústria, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 10.º do capítulo II da tabela anexa ao Regulamento, sendo a primeira composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 78.º

Casos especiais

Os actos e operações a praticar no âmbito das obras de escassa relevância urbanística, à excepção dos previsto nas alíneas b), f), g) e m) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no capítulo V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 81.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado.

Artigo 82.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 6.º do capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 84.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 7.º do capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do seu prazo.

Artigo 85.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A emissão do alvará de licença de ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo X da tabela anexa ao presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo, da área e da superfície ocupada.

Artigo 86.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo II para obras particulares, nos capítulos III e IV para loteamentos e obras de urbanização e as não especificadas no capítulo IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Operações de destaque

A emissão da certidão de aprovação de uma operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 2.º do capítulo I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 88.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo III para loteamentos e no capítulo IV para obras de urbanização sem operação de loteamento da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 89.º

Encargos

1 - Por não se encontrar incluído nas taxas aplicáveis, será sempre da responsabilidade e encargo do requerente, em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento, a realização dos passeios de acordo com as características a indicar pela Câmara e ainda ramais e rampas.

2 - As baias de estacionamento e a guia dos passeios fazem parte dos encargos da Câmara em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento.

Artigo 90.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 91.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes casos:

1.1 - No licenciamento ou autorização dos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;

1.2 - Em áreas não abrangidas por operação de loteamento:

a) No licenciamento de obras de construção nova;

b) No licenciamento de obras de alteração, das quais resulte o aumento do número de fogos ou a criação de áreas comerciais, de serviços ou industriais;

c) No licenciamento de obras de ampliação, das quais resulte o aumento do número de fogos ou a criação de áreas comerciais, de serviços ou industriais;

d) No licenciamento ou autorização de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização de que resulte o aumento da área de construção, do número de fogos ou de lotes.

2 - A taxa referida nos números anteriores varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 92.º

Taxa pela manutenção e ou reforço de infra-estruturas

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é aplicável em toda a área do município da Horta, sendo o seu valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = V x ((somatório) abc x K1) x K2 + K3

em que:

TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

V - valor médio, por metro quadrado de construção, do investimento municipal na criação, reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;

abc - área bruta de construção objecto de licenciamento, determinada em função dos dados do projecto, descontando-se as áreas já licenciadas e a manter;

K1 - factor de correcção correspondente ao uso;

K2 - factor de ponderação em função da localização;

K3 - factor de equilíbrio de encargos.

2 - O factor V tem o valor fixado, anualmente, na última reunião da assembleia municipal, para vigorar no ano seguinte.

3 - O factor K1 assume os seguintes valores constantes e aplicáveis a todo o concelho, consoante a área em que se localiza e em função do uso:

(ver documento original)

4 - São equiparadas a obras de reconstrução, para o cálculo desta taxa, todo e qualquer tipo de nova construção, que após a demolição total mantenha a fachada principal ou outra a definir pelo município.

5 - No caso de se verificarem usos diversos numa construção ou num loteamento far-se-á o cálculo relativo à área afecta a cada uso, procedendo-se ao somatório dos valores obtidos.

6 - O factor K2 assume os seguintes valores, consoante as zonas:

(ver documento original)

7 - O factor K3 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

VIR - IIF

em que:

VIR - onde VIR = (att x pm)/5;

att - frente do prédio, lote ou parcela;

pm - preço médio, tem o valor fixado, anualmente, na última reunião da assembleia municipal, para vigorar no ano seguinte;

IIF - investimento em infra-estruturas feito pelo promotor, obtido através do processo de loteamento em face dos orçamentos apresentados.

8 - Quando o valor obtido para K3 for negativo considera-se, para efeitos de cálculo de TMU, como igual a zero.

9 - Sempre que a utilização seja indústria e que se situe em zona industrial ou apia o valor de K3 é sempre igual a zero.

Artigo 93.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio público municipal.

2 - Em áreas abrangidas por plano de pormenor, nas operações de loteamento e nas obras de edificação de que resultem alterações à área bruta de construção, as cedências são as que estiverem previstas naquele instrumento de planeamento.

Artigo 94.º

Compensação

1 - O proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município sempre que se verifique o seguinte:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação ao município é igualmente devida nas obras de edificação quando:

a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo e se contenha nos pedidos de licenciamento ou autorização previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 referentes a obras de construção, ampliação ou de alteração e na alínea d) do n.º 3 referente a obras de reconstrução do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) A operação se preveja em área não abrangida por operação de loteamento e o pedido de licenciamento ou autorização corresponda a uma obra prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que na operação urbanística se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.

4 - Em área abrangida por plano de pormenor aplicar-se-ão as compensações nos termos dos mecanismos de perequação compensatória aí definidos.

5 - As alterações aos loteamentos existentes que resultem da aplicação de parâmetros urbanísticos previstos em PMOT, estão sujeitas a compensações pela aplicação do número anterior, na proporcionalidade do acréscimo da área bruta de construção por lote, não dispensando os procedimentos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

7 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.

8 - A Câmara Municipal poderá determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excepcionais razões de carácter urbanístico o aconselhem.

9 - Quando a compensação em espécie for inferior a 350 m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.

Artigo 95.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deve ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista neste Regulamento, considerando-se o valor por metro quadrado da área do terreno na zona, bem como o tipo de obra a efectuar.

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (Af x P)/K4

em que:

C = valor final da compensação;

Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento;

P = preço por metro quadrado de terreno na zona.

3 - Os locais onde os índices de construção sejam superiores a 1, e sempre que existam áreas verdes com terreno permeável no interior dos lotes, a compensação a prestar é calculada através da seguinte fórmula:

a) Quando A1 é menor que AV:

CV = (P x A2) + (P x 0,2) x A1

b) Quando A1 é maior ou igual a AV:

CV = (P x 0,2) x A

em que:

AV - área a compensar de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento;

A1 - área verde no interior do lote;

A2 - AV - A1

P - preço por metro quadrado de terreno na zona;

CV - valor da compensação relativa às zonas verdes.

K4 - valores de K4:

(ver documento original)

Artigo 96.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - A compensação em espécie importa a integração no domínio privado do município de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes, fogos ou edificações, situados preferencialmente no local onde ocorra a operação de loteamento ou outra operação urbanística.

Artigo 97.º

Índice médio de utilização

1 - Os planos de pormenor poderão definir índices médios de construção, correspondentes à edificabilidade média da sua área de intervenção, ou direito abstracto de construção, bem como o estabelecimento do direito efectivo de construção.

2 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.

3 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e ou demais proprietários.

4 - A compensação poderá concretizar-se em espécie nos termos do artigo anterior.

5 - Para a compensação em numerário aplica-se a fórmula seguinte:

C = (AC x 0,1P)

em que:

C - valor da compensação;

AC - diferença entre a edificabilidade média prevista em PP e a edificabilidade real;

P - preço por metro quadrado de área bruta de construção em vigor para o concelho.

TÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 98.º

Omissões

Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação específica em vigor e nos PMOT. Sendo estes também omissos regulará a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

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