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Despacho 8570/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Revogação da subdelegação de competências no chefe de divisão António Alves de Melo

Texto do documento

Despacho 8570/2007

Nos termos do disposto no artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, revogo o acto de subdelegação de competências no chefe de divisão dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro, António Alves de Melo, conferido pelo despacho 21/ADM/SAS/2004, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 21 de Dezembro de 2004, sob o despacho 26374/2004.

Ao abrigo das competências que foram subdelegadas pelos despachos n.os 7062/2002, de 13 de Março, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 80, de 5 de Abril de 2002, e 4953/2007, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 53, de 15 de Março de 2007, ambos da reitora da Universidade de Aveiro, ratifico todos os actos praticados pelo chefe de divisão dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro, António Alves de Melo, ao abrigo da subdelegação de competências que ora se revoga, desde 11 de Outubro de 2004 até à presente data.

13 de Abril de 2007. - O Administrador, Hélder Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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