Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 8534/2007, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2007 e 2008

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 8534/2007

O programa de apoios financeiros objecto do presente despacho, nos termos previstos pela legislação relativa à criação e regulamentação do Fundo Florestal Permanente (FFP), nomeadamente no artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, e no artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, tem como período de vigência o biénio de 2007-2008.

Tratando-se do terceiro programa de apoios a conceder no âmbito do FFP, considerou-se necessário realizar um conjunto de alterações face aos programas anteriores, reflectindo a experiência acumulada, mas fundamentalmente garantindo, por um lado, a coerência dos apoios agora previstos com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido no Decreto-lei 124/2006, de 28 de Junho, e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, e assegurando, por outro, a não sobreposição e complementaridade com outro tipo de apoios nacionais e comunitários.

De forma a conseguir atingir alvos prioritários bem definidos e uma utilização mais eficaz dos recursos, considerou-se importante operar uma concentração de apoios num menor número de áreas, reduzindo-se igualmente o leque de acções a apoiar e simplificando-se os procedimentos, em linha com as orientações do Governo.

As acções a apoiar com maior envolvimento de recursos continuam a corresponder às áreas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e de promoção do ordenamento e gestão florestal. Garante-se, assim, o apoio aos gabinetes técnicos florestais para levar a cabo a aplicação dos planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios, a manutenção do esforço no Programa de Sapadores Florestais e o apoio à organização e funcionamento das zonas de intervenção florestal (ZIF), de áreas agrupadas e das áreas dos grupos de baldios.

Sem prejuízo das prioridades acima enunciadas, contemplam-se também apoios que integram objectivos expressos na Estratégia Nacional para as Florestas e que correspondem igualmente a objectivos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, que cria o FFP, e que são a promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e a criação de outros instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa, nomeadamente na sua protecção contra agentes bióticos, bem como a garantia da coesão territorial nos apoios a atribuir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, determino que seja aprovado o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2007 e 2008, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

13 de Abril de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2007 e 2008

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime da aplicação do Programa do Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2007 e 2008.

2.º

Áreas dos apoios

1 - No âmbito deste Regulamento são apoiadas as seguintes áreas:

a) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

b) Promoção do ordenamento e gestão florestal;

c) Promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e criação de novos instrumentos para a defesa e sustentabilidade da floresta.

2 - Os apoios financeiros são distribuídos pelas áreas de intervenção enunciadas nas alíneas anteriores, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3.º

Limites por beneficiário

O montante de apoio financeiro a conceder pelo FFP não pode exceder o limite de Euro 200 000 anuais por entidade proponente quando não se trate de organismo da administração pública central e autárquica, independentemente do número de candidaturas e das áreas de apoio apresentadas.

4.º

Duração dos compromissos

Os compromissos a assumir pelo FFP não podem ultrapassar o período de dois anos.

5.º

Forma de atribuição de apoios

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, através de:

a) Contratos celebrados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) com entidades beneficiárias de direito privado ou público;

b) Protocolos estabelecidos entre a Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), o IFAP e entidades beneficiárias de direito público ou de utilidade pública;

c) Protocolos estabelecidos entre o IFAP e a DGRF nos casos em que esta é a entidade beneficiária.

6.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, são consideradas elegíveis as despesas necessárias ao cabal desenvolvimento das acções propostas, de acordo com as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis, definidas pelo IFAP para os apoios em forma de contrato e pela DGRF, na qualidade de autoridade florestal nacional, para os protocolos, e divulgadas por ambas as entidades.

2 - Não são elegíveis as despesas susceptíveis do apoio por qualquer outro instrumento de política nacional ou comunitário, incidente sobre as mesmas áreas de intervenção.

7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas formalizam-se junto do IFAP ou das direcções regionais de agricultura e pescas, as quais encaminham para o IFAP, entre 1 e 31 de Março de cada ano, excepto para as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º, que podem ter uma segunda época de apresentação, a decorrer entre 1 e 31 de Outubro.

2 - No ano de 2007, a primeira época de apresentação de candidaturas termina 45 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

8.º

Análise das candidaturas

Compete ao IFAP a análise processual das candidaturas apresentadas e à DGRF a respectiva análise técnica nos termos a protocolar entre as duas entidades.

9.º

Hierarquização das candidaturas

As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente, em função das pontuações obtidas, pelo cumprimento dos critérios técnicos, bem como de critério que tenha em conta a coesão territorial e a importância da floresta nas respectivas regiões. Os critérios são estabelecidos pela DGRF e divulgados pelo IFAP e pelas direcções regionais de agricultura e pescas.

10.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas decorre até 31 de Maio para as candidaturas apresentadas na primeira época e até 15 de Dezembro para as candidaturas apresentadas na segunda época.

2 - No ano de 2007, a decisão das candidaturas apresentadas na primeira época decorre até dois meses após o período referido no n.º 2 do n.º 7.º

3 - São recusadas as candidaturas que não obtenham parecer técnico favorável, que não cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento, que não cumpram as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis divulgadas pelo IFAP e demais legislação aplicável ou que não tenham cobertura orçamental assegurada.

11.º

Unidade de gestão das candidaturas

1 - À unidade de gestão das candidaturas compete:

a) Emitir parecer consultivo sobre as propostas de decisão das candidaturas apresentadas ao presente programa de apoios;

b) Emitir parecer facultativo, a solicitação do IFAP, sobre quaisquer aspectos relativos à execução das candidaturas contratadas.

2 - A unidade de gestão de candidaturas é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do IFAP, que convoca e preside às reuniões da unidade de gestão;

b) Um representante da DGRF;

c) Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

3 - O IFAP notifica as entidades com assento na unidade de gestão de candidaturas para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, procederem à indicação do respectivo representante.

4 - O Regulamento da unidade de gestão das candidaturas, é o aprovado para o programa de apoios do FFP para 2005 e 2006, aprovado pelo despacho normativo 35/2006, de 25 de Julho, com a redacção dada pelo despacho normativo 17/2006, de 17 de Novembro, podendo ser alterado e aprovado pela própria unidade de gestão das candidaturas.

CAPÍTULO II

Prevenção e protecção da floresta contra incêndios

12.º

Acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, enquanto estruturas técnicas permanentes de apoio à implementação dos planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios, nas seguintes vertentes:

i) Gabinetes técnicos municipais, num montante de Euro 2000/mês;

ii) Gabinetes técnicos intermunicipais, constituídos por até quatro municípios, inclusive, no montante de 80% da soma do valor individual referido na alínea i), ou por cinco ou mais municípios, no montante de 75% da soma do valor individual referido na alínea i);

b) Equipamento e reequipamento das equipas integrantes do programa de sapadores florestais;

c) Vigilância e vídeovigilância dos espaços florestais;

d) Campanha nacional de sensibilização dos cidadãos para a defesa da floresta contra incêndios;

e) Reforço da protecção colectiva local contra incêndios - primeira intervenção;

f) Sinalização de áreas prioritárias de acesso condicionado.

2 - As acções referidas no número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) Existência de comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios e de plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) aprovado pela DGRF, no caso da alínea a);

b) Enquadramento no Programa de Sapadores Florestais da DGRF e em protocolo entre a DGRF, o IFAP e as entidades beneficiárias, no caso da alínea b);

c) Enquadramento em programas de vigilância dos espaços rurais, no caso da alínea c);

d) Enquadramento na campanha nacional de sensibilização dos cidadãos para a defesa da floresta contra incêndios, no caso da alínea d);

e) Enquadramento no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), no caso da alínea e);

f) Enquadramento na legislação em vigor sobre a sinalização de áreas de acesso condicionado, no caso da alínea f).

3 - A distribuição dos apoios financeiros pelas acções enunciadas no n.º 1 é feita de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

13.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) As autarquias locais e associações intermunicipais, no caso das alíneas a) e e);

b) As organizações de produtores florestais, os grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais incluídas no programa de sapadores florestais, no caso da alínea b);

c) A GNR e outras entidades públicas ou privadas que tenham obtido parecer favorável daquela entidade, no caso da alínea c);

d) A DGRF e outras entidades públicas ou privadas que tenham obtido parecer favorável daquela entidade, no caso da alínea d);

e) Os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais, no caso da alínea f).

2 - Os benefícios dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior são concedidos mediante a celebração de protocolos.

14.º

Níveis de apoio

Os apoios a conceder são de 85% do valor das despesas elegíveis, no caso de o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e de 100%, no caso de o beneficiário revestir a forma de entidade de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Promoção do ordenamento e gestão florestal

15.º

Acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Apoio à constituição das ZIF, de áreas agrupadas e de grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, até aos montantes de Euro 4 por hectare para ZIF e áreas agrupadas e de Euro 2 por hectare para grupos de baldios;

b) Apoio à gestão florestal sustentável e ao funcionamento das ZIF, de áreas agrupadas e de grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, incluindo a elaboração e acompanhamento de planos de gestão florestal (PGF), de planos de utilização dos baldios (PUB) e de planos de defesa da floresta contra incêndios até ao montante de Euro 10 por hectare, e apoio a trabalhos complementares de recolha de informação base necessária;

c) Apoio ao reforço da representatividade das organizações de produtores florestais, em função do número de associados, no mínimo de 500, ou da área florestal detida ou gerida pelos associados, no mínimo de 25 000 ha;

d) Acções de demonstração da gestão sustentável em áreas de domínio privado do Estado.

2 - As acções referidas no número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) Apresentação à DGRF de proposta de constituição de ZIF, de áreas agrupadas ou de grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, devidamente instruída de acordo com a legislação, no caso da alínea a);

b) Existência de ZIF criada nos termos da legislação em vigor, de áreas agrupadas ou de grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, no caso da alínea b);

c) A apresentação à DGRF, por parte das organizações que se candidatam, dos estatutos e relatórios de actividades e contas, devidamente aprovados nos termos da legislação, que indiquem o número de associados, a área florestal correspondente e as quotizações liquidadas, no caso da alínea c);

d) A existência de PGF, no caso da alínea d).

3 - A distribuição dos apoios financeiros pelas acções enunciadas no n.º 1 é feita de acordo com a tabela constante do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

16.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) As organizações associativas sem fins lucrativos dos proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais que tenham apresentado na DGRF uma intenção de criação de ZIF devidamente instruída ou de área agrupada desde que revistam a forma jurídica adequada, ou os órgãos de gestão dos baldios que tenha proposto à DGRF a constituição de um grupo de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, no caso da alínea a);

b) As entidades gestoras da ZIF, da área agrupada ou do grupo de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, no caso da alínea b);

c) As organizações de produtores florestais, no caso da alínea c);

d) A DGRF, no caso da alínea d).

2 - O benefício dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura, no caso das alíneas a), b) e c) e da celebração de protocolo no caso da alínea d) do mesmo número.

17.º

Níveis de apoio

Os apoios são de 100% do valor das despesas elegíveis.

CAPÍTULO IV

Valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e criação de novos instrumentos para a defesa e sustentabilidade da floresta.

18.º

Acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Aumento de áreas públicas de especial interesse para a floresta de protecção e recreio na zona costeira, através da aquisição de terrenos e ou de outras formas de aumento das áreas sujeitas ao regime florestal total e parcial;

b) Monitorização do estado das florestas nacionais, nomeadamente as que possam vir a ser complementares aos apoios comunitários do programa LIFE+;

c) Organização e gestão do Programa de Recuperação da Vitalidade dos Montados de Sobro e Azinho, do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP) e de outros programas semelhantes que venham a ser estabelecidos para outras espécies florestais, para o controlo de invasoras lenhosas, ou para a monitorização do aproveitamento de biomassa para energia.

2 - É elegível a componente de autofinanciamento de projectos comunitários na área da recuperação da vitalidade dos montados de sobro e azinho e da luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro, referida na alínea c) do número anterior.

3 - A distribuição dos apoios financeiros pelas acções enunciadas no n.º 1 é feita de acordo com a tabela constante do anexo IV ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

19.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) Os organismos da administração central, responsáveis pela floresta e pela conservação da natureza, cujas áreas se encontrem submetidas ao regime florestal, no caso da alínea a);

b) Os organismos da administração central responsáveis pela floresta e pela conservação da natureza, as instituições de ensino superior e investigação, as organizações de produtores florestais e os grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada e as entidades associadas à utilização da biomassa para energia, no caso das alíneas b) e c), e a Autoridade Florestal Nacional, no caso da componente de autofinanciamento referida na alínea c).

2 - O benefício dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior é concedido mediante a celebração de protocolo.

20.º

Níveis de apoio

Os apoios são de 100% do valor das despesas elegíveis, caso os beneficiários sejam organismos da administração central responsáveis pela floresta e pela conservação da natureza, instituições de ensino superior e investigação e grupos de baldios, desde que revistam a forma jurídica adequada, e de 85% para os restantes beneficiários.

21.º

Disposição final

Os montantes decorrentes das percentagens fixadas nos anexos I a IV ao presente Regulamento e não executados poderão ser reafectados a outras áreas e ou acções, mediante proposta fundamentada do IFAP.

ANEXO I

(em conformidade com o n.º 2 do n.º 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(em conformidade com o n.º 3 do n.º 12.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(em conformidade com o n.º 3 do n.º 15.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(em conformidade com o n.º 3 do n.º 18.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda