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Aviso (extracto) 8606/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8606/2007

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém delega nos seus adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património - Maria de Lurdes Sabido Rego Periquito, técnica de administração tributária-adjunta, nível 3, chefe de finanças-adjunta em regime de substituição;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - Maria de Lurdes Rodrigues Chaves Gonçalves, técnica de administração tributária, nível 2, chefe de finanças-adjunta em regime de substituição;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Carlos Fernando da Silva Brites Reis Periquito, técnico de administração tributária, nível 2, chefe de finanças-adjunto em regime de substituição;

4.ª Secção, Cobrança - Maria Luísa Peixoto Gonçalves Pereira, técnica de administração tributária, nível 2, chefe de finanças-adjunta em regime de substituição.

II - De carácter geral (no universo da respectiva secção):

a) Controlar os serviços de modo que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer por determinação superior;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a superiores hierárquicos da DGCI, a entidades de valor hierárquico superior ou equivalente, bem como a tribunais;

c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

d) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente necessário;

e) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

f) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

g) Levantar autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

i) Assinar os diversos documentos de receita;

j) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução dos serviços mensais, trimestrais e anuais, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos, documentos de despesa e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, bem como os que lhes forem atribuídos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas, com clareza, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido eficazmente ao nível da segurança;

n) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

o) Controlar a assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;

p) Verificar e proceder à distribuição diária do expediente da sua secção;

q) Verificar o andamento e controlo de todas as tarefas a cargo da secção, incluindo as não delegadas, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

r) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações relativas à sua secção, nos termos do n.º 8 da referida resolução; e

s) Controlar e tratar todas as cartas e avisos de recepção devolvidos, no âmbito da respectiva secção.

III - De carácter específico:

1 - Na adjunta Maria de Lurdes Periquito:

1.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

a) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da CA e IMI, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, bem como os denominados processos de cadastro;

b) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos de isenção de CA/IMI, bem como dos pedidos de não sujeição, praticando todos os actos até à decisão final, excepto dos casos a que haja lugar a indeferimento, e também, promover a cessação de tais benefícios quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;

c) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e avaliações oficiosas, praticando os actos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

d) Coordenar e controlar todo o serviço e informática tributária da CA/IMI, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

e) Despachar e distribuir pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

1.2 - Imposto municipal sobre as transmissões (IMT):

a) Coordenar, controlar e praticar todos os actos relativos à liquidação e fiscalização, incluindo as isenções condicionadas de IMT, bem como promover as avaliações que se mostrarem necessárias;

b) Praticar e assinar todos os actos tendentes à liquidação do IMT com base em elementos fornecidos pelos notários e tribunais;

c) Orientar a organização de processos de pedidos de isenção;

1.3 - Imposto do selo (IS):

a) Coordenar, controlar, praticar e assinar todos os actos relativos à instrução de processos de imposto do selo por transmissões gratuitas;

b) Decidir os pedidos de adiamento da participação de transmissões gratuitas;

c) Fiscalizar e coordenar internamente o imposto do selo;

1.4 - Impostos abolidos (SISA, sucessório e CA) - controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes ou não e passíveis de organizar tributação, designadamente assinando termos de SISA, conferir a liquidação dos processos de imposto sucessório e assinar tendo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos, incluindo liquidações adicionais;

1.5 - Património do Estado - promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos e fundo a que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

1.6 - Diversos - controlar e coordenar todo o serviço relacionado com a limitação à usufruição de direito a benefícios fiscais respeitantes aos impostos sobre o património;

2 - Na adjunta Maria de Lurdes Chaves:

2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço relativo à gestão de irregularidades do IR, decidindo o que necessário se mostrar, bem como o de análise de listagens;

c) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e controlo de faltosos de IR;

2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

c) Praticar todos os actos necessários respeitantes a liquidações oficiosas adicionais, pagamentos em falta, arrecadação de coimas comunicadas pelo SAIVA, bem como controlar as notas modelos n.os 344, 382 e 383.

2.3 - Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o cadastro único, quer com o módulo de identificação quer com o módulo de actividade, onde se inclui o número fiscal de contribuinte;

2.4 - Promover e orientar a organização do arquivo geral;

2.5 - Controlar todo o serviço respeitante a pessoal e promover a remessa dos respectivos mapas de faltas e licenças, relação das facturas e recibos da ADSE e pedido de recuperação de vencimento de exercício perdido;

2.6 - Coordenar e controlar a tramitação dos processos de reclamação graciosa, praticando todos os actos com eles relacionados, tendo em vista a decisão;

3 - No adjunto Carlos Reis Periquito:

3.1 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, praticando todos os actos, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição em processos por dívidas de impostos e declaração em falhas, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhoras, nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;

b) Declaração da prescrição em processos por dívidas de impostos de valor superior a Euro 5000;

c) Declaração de falhas em processos de valor superior a Euro 50 000;

d) Despachos e tudo o que se relacionar com a venda dos bens penhorados;

e) Remoção de depositários e despachos de reversão, excepto contra possuidores nas situações previstas no artigo 158.º do CPPT;

3.2 - Decidir sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como apreciação e fixação das garantias, quando a dívida exequenda não exceda Euro 24 000 (actualmente 250 uc);

3.3 - Mandar registar os autos de apreensão de mercadoria em circulação, elaborados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como praticar todos os actos tendentes à sua extinção;

3.4 - Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do serviço de finanças, bem como das que sejam de juntar aos processos;

3.5 - Praticar todos os actos necessários à informação e remessa à direcção de finanças ou ao tribunal administrativo e fiscal dos processos de oposição, embargos de terceiros, impugnação e reclamação de créditos;

3.6 - Proferir despachos para instrução dos processos de contra-ordenação, mandar restituir os bens apreendidos após pagamento das coimas e cumprimento das obrigações e mandar arquivar os processos findos por pagamento ou por extracção da certidão de dívida, bem como demais actos com eles relacionados, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

3.7 - Coordenar e controlar as tarefas relacionadas com os sistemas informáticos do SEF e do SCO, este apenas no que respeita a PCO;

4 - Na adjunta Maria Luísa Peixoto:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

4.2 - Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

4.4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

4.7 - Realização de balanços previstos na lei;

4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

4.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos da Instrução 1/99, 2.ª secção, do Tribunal de Contas;

4.18 - Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à secção;

4.19 - Emitir certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

4.20 - Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

4.21 - Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.1 do Manual de Cobrança;

4.22 - Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

4.23 - Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;

4.24 - Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares.

IV - Notas comuns:

Cada chefe de finanças-adjunto deve:

a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e a produção da sua secção para que sejam alcançados os objectivos;

V - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Carlos Reis Periquito e, na ausência deste, é a chefe de finanças-adjunta Maria de Lurdes Chaves.

VI - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VII - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 18 de Setembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

12 de Março de 2007. - O Chefe de Finanças de Santiago do Cacém, Joaquim Inácio da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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