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Aviso 8474/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 8474/2007

Nélia Maria Coutinho Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, aprovou, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 30 de Novembro de 2006, o qual se publica em anexo.

1 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.

ANEXO

Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações

Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Atendendo a que constitui uma competência das câmaras municipais a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara, considerando que a existência de habitação condigna é um dos elementos essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, elaborou o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso ao apoio a conceder pela Câmara Municipal de Vila do Porto, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações degradadas destinado à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telha), pinturas e rebocos;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação da habitação;

d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos;

e) Remodelação de instalações eléctricas, de água e de gás.

3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:

a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades;

b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a atribuir pela Câmara serão financiados através de verbas inscritas no plano e orçamento anual, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Os apoios serão concedidos em materiais de construção, utilização de maquinaria e mão-de-obra, bem como na elaboração de projectos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal.

6 - Os apoios serão avaliados por ordem de entrada na Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

7 - Será dada prioridade às famílias que integram no seu agregado crianças, idosos ou deficientes.

Artigo 2.º

Limite da comparticipação

O apoio prestado pela Câmara Municipal para as obras de ampliação, recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra necessários à realização das obras, num montante correspondente ao valor máximo de quatro salários mínimos regionais em vigor à data de entrada dos pedidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar" o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação;

b) "Rendimento" o valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:

a) Ser titular do título de propriedade, usufruto, posse ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;

b) Residir no município há pelo menos dois anos;

c) O rendimento per capita dos indivíduos ou agregado familiar ser igual ou inferior a 75% do salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

d) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (RJUE);

e) Não ter sido objecto de apoio do município para o mesmo fim nos últimos três anos.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos do cálculo de rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.

2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea c) do artigo 4.º

3 - Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário de candidatura (anexo n.º 1), a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2) Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:

2.1) Reunir condições para acesso ao apoio;

2.2) Não alienar o imóvel nos próximos três anos subsequentes à sua recuperação;

2.3) Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

2.4) Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar;

4) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia;

5) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão do contribuinte e do cartão de beneficiário devidamente actualizado;

6) Fotocópia da última declaração do rendimento anual do IRS do agregado familiar apresentado no serviço de finanças do trabalhador por conta própria ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego;

7) Fotocópia do documento actualizado comprovativo da titularidade do direito de propriedade, do arrendamento, da posse do imóvel ou de autorização do respectivo proprietário para a execução das obras ou, na sua impossibilidade, declaração sob compromisso de honra de que o requerente se encontra na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que o impedem de apresentar documento comprovativo;

8) Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário na qual dá autorização expressa para a execução das obras e se compromete a não aumentar a renda ou a intentar acção de despejo com fundamento nas obras realizadas;

9) Projecto de obra quando legalmente exigido.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão

A apreciação e decisão de que os candidatos ao apoio reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento serão efectuadas em reunião da Câmara.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente Regulamento constitui dever de o infractor devolver à autarquia o montante total do apoio recebido sem prejuízo da efectivação de responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

Artigo 9.º

Organização do processo

A Câmara Municipal de Vila do Porto organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;

b) Planta de localização;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a realizar e respectiva listagem.

Artigo 10.º

Execução da obra

As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da recepção da notificação da atribuição do subsídio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO 1

Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada

(ver documento original)

ANEXO 2

Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada

(ver documento original)

2611010389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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