Nélia Maria Coutinho Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, aprovou, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 30 de Novembro de 2006, o qual se publica em anexo.
1 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.
ANEXO
Regulamento Municipal para Recuperação de Habitações
Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
Atendendo a que constitui uma competência das câmaras municipais a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara, considerando que a existência de habitação condigna é um dos elementos essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, elaborou o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso ao apoio a conceder pela Câmara Municipal de Vila do Porto, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados e desfavorecidos do município.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações degradadas destinado à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.
2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:
a) Substituição de coberturas (madeira e ou telha), pinturas e rebocos;
b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
c) Ampliação da habitação;
d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos;
e) Remodelação de instalações eléctricas, de água e de gás.
3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:
a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades;
b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
4 - Os apoios a atribuir pela Câmara serão financiados através de verbas inscritas no plano e orçamento anual, tendo como limite os montantes aí fixados.
5 - Os apoios serão concedidos em materiais de construção, utilização de maquinaria e mão-de-obra, bem como na elaboração de projectos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal.
6 - Os apoios serão avaliados por ordem de entrada na Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
7 - Será dada prioridade às famílias que integram no seu agregado crianças, idosos ou deficientes.
Artigo 2.º
Limite da comparticipação
O apoio prestado pela Câmara Municipal para as obras de ampliação, recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra necessários à realização das obras, num montante correspondente ao valor máximo de quatro salários mínimos regionais em vigor à data de entrada dos pedidos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) "Agregado familiar" o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação;
b) "Rendimento" o valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e das bolsas de estudo.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:
a) Ser titular do título de propriedade, usufruto, posse ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;
b) Residir no município há pelo menos dois anos;
c) O rendimento per capita dos indivíduos ou agregado familiar ser igual ou inferior a 75% do salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
d) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (RJUE);
e) Não ter sido objecto de apoio do município para o mesmo fim nos últimos três anos.
Artigo 5.º
Cálculo do rendimento
1 - Para efeitos do cálculo de rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.
2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea c) do artigo 4.º
3 - Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
Artigo 6.º
Instrução do processo
O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Formulário de candidatura (anexo n.º 1), a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2) Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:
2.1) Reunir condições para acesso ao apoio;
2.2) Não alienar o imóvel nos próximos três anos subsequentes à sua recuperação;
2.3) Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;
2.4) Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar;
4) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia;
5) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão do contribuinte e do cartão de beneficiário devidamente actualizado;
6) Fotocópia da última declaração do rendimento anual do IRS do agregado familiar apresentado no serviço de finanças do trabalhador por conta própria ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego;
7) Fotocópia do documento actualizado comprovativo da titularidade do direito de propriedade, do arrendamento, da posse do imóvel ou de autorização do respectivo proprietário para a execução das obras ou, na sua impossibilidade, declaração sob compromisso de honra de que o requerente se encontra na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que o impedem de apresentar documento comprovativo;
8) Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário na qual dá autorização expressa para a execução das obras e se compromete a não aumentar a renda ou a intentar acção de despejo com fundamento nas obras realizadas;
9) Projecto de obra quando legalmente exigido.
Artigo 7.º
Apreciação e decisão
A apreciação e decisão de que os candidatos ao apoio reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento serão efectuadas em reunião da Câmara.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente Regulamento constitui dever de o infractor devolver à autarquia o montante total do apoio recebido sem prejuízo da efectivação de responsabilidade civil e criminal daí decorrente.
Artigo 9.º
Organização do processo
A Câmara Municipal de Vila do Porto organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;
b) Planta de localização;
c) Fotografia do imóvel;
d) Memória descritiva das obras a realizar e respectiva listagem.
Artigo 10.º
Execução da obra
As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da recepção da notificação da atribuição do subsídio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO 1
Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada
(ver documento original)
ANEXO 2
Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada
(ver documento original)
2611010389