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Edital 382/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento de subsídios

Texto do documento

Edital 382/2007

Luís Alberto Camilo Duarte, presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral tomada em reunião ordinária do dia 5 de Fevereiro de 2007, com rectificação em reunião ordinária de 26 de Março de 2007 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito o projecto de regulamento de apoio ao movimento associativo, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, ou seja, das 9 às 16 horas de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal do Bombarral.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo.

11 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios às actividades das associações desportivas, recreativas e culturais do concelho do Bombarral

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objectivo determinar os montantes anuais de subsídios entregues pela Câmara Municipal do Bombarral às associações recreativas, desportivas e culturais sediadas no concelho do Bombarral.

Artigo 2.º

Conceito de associação

São consideradas associação desportiva, cultural e recreativa (associações) todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural e desportiva dos seus associados.

§ único. Só os membros da direcção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respectivas associações.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal do Bombarral às associações para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades previamente entregues à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Não realização das actividades

A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.

§ único. Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a actividade conste do respectivo plano de actividades.

Artigo 5.º

Pareceres

A proposta a levar à Câmara Municipal será sempre acompanhada por parecer do Fórum da Cultura e Recreio do Concelho do Bombarral.

Artigo 6.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

1) Entregar até 30 de Novembro de cada ano o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, actividades desportivas, culturais, infra-estruturas, equipamentos e projectos de itinerância;

2) Entregar até 30 de Junho de cada ano o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal;

3) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

4) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

5) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 7.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

1) Receber nas datas fixadas os montantes de subsídios aprovados;

2) Que a fixação das datas de entrega dos subsídios não provoque constrangimentos na realização das actividades previstas;

3) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar.

Artigo 8.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal do Bombarral, sob proposta do vereador responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade do vereador responsável, tendo em conta os interesses da associação e da Câmara Municipal.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 10.

4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 9.º

Montante global

O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal no seu plano de actividades.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local.

2 - Semestralmente serão publicitados num órgão de imprensa local os subsídios pagos no semestre.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respectivos subsídios.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações aos subsídios atribuídos às restantes colectividades.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às actividades desportivas

Artigo 12.º

Critérios de atribuição dos subsídios

A atribuição do subsídio terá como base o escalão e o número de praticantes e o impacte da actividade desportiva no plano desportivo do concelho.

CAPÍTULO IV

Dos subsídios às colectividades culturais

Artigo 13.º

Interpretação

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação de evento cultural de uma determinada actividade.

Artigo 14.º

Critérios de atribuição de subsídios

A atribuição do subsídio terá como base o impacte da actividade cultural no plano cultural do concelho.

CAPÍTULO V

Dos subsídios às infra-estruturas e equipamentos

Artigo 15.º

Conceito

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis necessários às actividades estatutárias das associações devidamente justificadas no âmbito de projectos de desenvolvimento.

Artigo 16.º

Interpretação

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infra-estruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição dos subsídios

Os critérios de repartição dos montantes pelas associações é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverão ter em conta os seguintes factores:

a) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da associação;

b) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no programa de desenvolvimento cultural e desportivo do concelho;

c) Número de beneficiários directos da infra-estrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO VI

Dos projectos de itinerância

Artigo 18.º

Projecto de itinerância

1 - Os apoios aos projectos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espectáculos organizados pelos próprios.

2 - Este projecto visa fundamentalmente o intercâmbio entre as associações do concelho, criando uma maior dinâmica associativa.

CAPÍTULO VII

Dos protocolos

Artigo 19.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal do Bombarral pode estabelecer protocolos com as associações/colectividades do concelho.

2 - Nos protocolos serão estabelecidas as relações de responsabilidade recíproca e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

3 - Os protocolos só serão estabelecidos desde que dos mesmos resultem projectos a executar de uma forma continuada, com impacte positivo no desenvolvimento cultural, desportivo e social da comunidade concelhia.

4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal do Bombarral.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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