de 6 de Dezembro
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Para efeitos de beneficiar das disposições do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, é considerado como pequeno ou médio agricultor aquele que satisfaça simultaneamente as seguintes condições.
a) Efectue, na exploração, trabalho executivo e ou directivo;
b) O rendimento colectável, não actualizado pela Portaria 599/75, de 10 de Outubro, do conjunto dos prédios e ou parcelas, propriedade do beneficiário e ou exploradas por este por arrendamento, que constituem a exploração ou empresa agrícola, não exceda o valor de 100 contos;
c) Não tenha ao seu serviço, na exploração ou empresa agrícola, mais do que dois assalariados permanentes;
d) A área da exploração ou empresa agrícola de policultura, com aproveitamentos de cultura arvense de sequeiro, de cultura arvense de regadio, de horticultura, de vinha e de pomar, não exceda o equivalente a 210 ha de cultura arvense de sequeiro, admitindo-se, para efeitos da presente portaria, que 1 ha de cultura arvense de regadio, de horticultura, de vinha ou de pomar equivale a 7 ha de cultura arvense de sequeiro.
2.º As quantidades máximas de adubos por hectare cultivado que cada beneficiário poderá adquirir são as equivalentes aos seguintes montantes:
(ver documento original) 3.º Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, a qualidade de beneficiário é certificada, no caso das unidades de produção geridas por trabalhadores, pelos centros regionais de reforma agrária e, no caso do pequeno e médio agricultor, pelas brigadas técnicas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou pelas comissões liquidatárias dos grémios da lavoura.
Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.