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Aviso 8370/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália

Texto do documento

Aviso 8370/2007

Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber que, nos termos e para os efeitos legais, por deliberações da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 9 de Abril de 2007 e da Assembleia Municipal de 23 de Abril de 2007 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália:

Alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália

"CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Estabelecidas todas as cláusulas contratuais entre a Câmara Municipal e o adquirente, deverão ambas as partes, no prazo máximo de 30 dias, celebrar a escritura de compra e venda dos lotes.

Artigo 7.º

1 - ...

a) As despesas da escritura pública;

b) O valor total do lote;

c) ...

2 - Se o adquirente não comparecer no dia fixado para a realização da escritura pública de compra e venda perderá o direito de celebrar o negócio.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

1 - O adquirente obriga-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 180 dias a contar da celebração da escritura pública, o projecto da unidade industrial a construir.

2 - ...

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

... a) Elaborar a escritura pública de compra e venda dos lotes;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

CAPÍTULO V

Artigo 15.º

1 - Os lotes adquiridos nos termos do presente Regulamento, bem como as infra-estruturas neles implantados (pavilhões), não podem ser vendidos, arrendados ou cedidos a qualquer título, durante o período de cinco anos.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.

3 - Pode o município abdicar, na escritura pública, do ónus de inalienabilidade previsto no número anterior mediante a prestação de uma caução/garantia de valor correspondente à diferença entre o valor real do terreno, que se fixa em Euro 50/m2, e o valor de alienação.

4 - É reservado ao município o direito de fazer a reversão da propriedade dos lotes não utilizados para a laboração industrial nos prazos previstos neste Regulamento sem que o proprietário tenha direito a qualquer indemnização compensatória.

5 - Quem incorrer no incumprimento fica de imediato vedado a adquirir qualquer outro lote da zona industrial da Portela de Santa Eulália.

Artigo 15.º-A

É expressamente proibido aos proprietários dos lotes a prática de negócios especulativos sobre os mesmos e ou sobre as construções neles implantadas ou sobre as unidades industriais neles instaladas."

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

2611009985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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