Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber que, nos termos e para os efeitos legais, por deliberações da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 9 de Abril de 2007 e da Assembleia Municipal de 23 de Abril de 2007 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália:
Alteração ao Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial da Portela de Santa Eulália
"CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Estabelecidas todas as cláusulas contratuais entre a Câmara Municipal e o adquirente, deverão ambas as partes, no prazo máximo de 30 dias, celebrar a escritura de compra e venda dos lotes.
Artigo 7.º
1 - ...
a) As despesas da escritura pública;
b) O valor total do lote;
c) ...
2 - Se o adquirente não comparecer no dia fixado para a realização da escritura pública de compra e venda perderá o direito de celebrar o negócio.
CAPÍTULO III
Artigo 9.º
1 - O adquirente obriga-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 180 dias a contar da celebração da escritura pública, o projecto da unidade industrial a construir.
2 - ...
CAPÍTULO IV
Artigo 13.º
... a) Elaborar a escritura pública de compra e venda dos lotes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
CAPÍTULO V
Artigo 15.º
1 - Os lotes adquiridos nos termos do presente Regulamento, bem como as infra-estruturas neles implantados (pavilhões), não podem ser vendidos, arrendados ou cedidos a qualquer título, durante o período de cinco anos.
2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.
3 - Pode o município abdicar, na escritura pública, do ónus de inalienabilidade previsto no número anterior mediante a prestação de uma caução/garantia de valor correspondente à diferença entre o valor real do terreno, que se fixa em Euro 50/m2, e o valor de alienação.
4 - É reservado ao município o direito de fazer a reversão da propriedade dos lotes não utilizados para a laboração industrial nos prazos previstos neste Regulamento sem que o proprietário tenha direito a qualquer indemnização compensatória.
5 - Quem incorrer no incumprimento fica de imediato vedado a adquirir qualquer outro lote da zona industrial da Portela de Santa Eulália.
Artigo 15.º-A
É expressamente proibido aos proprietários dos lotes a prática de negócios especulativos sobre os mesmos e ou sobre as construções neles implantadas ou sobre as unidades industriais neles instaladas."
27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
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