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Aviso 8265/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Discussão pública de alteração da licença de operação de loteamento

Texto do documento

Aviso 8265/2007

Discussão pública

João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na execução do que dispõe o n.º 2 do artigo 27.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se procede à discussão pública do licenciamento de alteração ao loteamento municipal denominado Tapada das Pinheiras, sito em Galveias, freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, respeitante à parcela de terreno denominada Tapadas das Pinheiras, sita em Galveias, freguesia de Galveias e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º 7712, no livro B-18, a fl. 144 v.º, da freguesia de Galveias, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 544, secção A, da mesma freguesia.

Mais torna público que a referida alteração foi requerida por Manuel de Jesus Pero de Matos e consta do seguinte:

1 - Alteração dos índices de construção do lote 21, com a área de 270 m2, do loteamento denominado Tapada das Pinheiras, em Galveias, freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, que passam a ser os seguintes:

Área de implantação - 228,15 m2;

Área de construção - 348,15 m2;

Índice de ocupação - 0,84.

Nos termos dos supra-citados preceitos legais, a alteração da licença da operação de loteamento está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, com início no 8.º dia da publicação do presente aviso no Diário da Republica, podendo o processo ser consultado na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, a saber: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, aí podendo ser apresentadas, por escrito, reclamações, observações ou sugestões.

23 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

2611009567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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