Portaria 500/87
de 20 de Junho
Considerando que a Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou a reorganização dos serviços técnico-administrativos do Município de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, daí decorrendo a necessidade de prover os cargos dirigentes das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que da nova estrutura consta o lugar de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que urge prover;
Considerando que o perfil daquele cargo aconselha se releve a experiência e os conhecimentos adquiridos no serviço do Município no exercício de funções correspondentes ao cargo a preencher;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê a possibilidade de excepcionalmente ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Almodôvar deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já aludidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Almodôvar a funcionários de reconhecida competência e experiência comprovada na respectiva área funcional e que ocupem lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra G.
2.º É dispensado o requisito de habilitações literárias.
3.º A deliberação de provimento deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Maio de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.