João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 8 de Janeiro de 2007, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de regulamento do canil municipal de Lagoa - Açores e centro de recolha de animais.
Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
Proposta de regulamento do canil municipal de Lagoa - Açores e centro de recolha de animais
Preâmbulo
A presença de animais de estimação, com especial relevância para os cães, generalizou-se na sociedade portuguesa. A posse de animais domésticos de estimação pode ser um acto de necessidade, um acto social ou mesmo pedagógico.
No entanto, repetem-se anualmente situações de abandono de animais, com graves consequências para a vida destes e, muitas vezes, para a saúde pública. Para esta situação contribuem diversos factores, dos quais alguns não podem ser directamente resolvidos pelos poderes públicos.
Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, e a sua relação com a Administração Pública, com particular incidência em aspectos de saúde pública.
No entanto, a presença de animais domésticos não deve ser, apenas, abordada do ponto de vista da saúde pública.
Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva para os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores) construiu o Canil Municipal de Lagoa - Açores, situado no Parque Municipal de Obras, de acordo com os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, e das Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Maio.
Por outro lado, o concelho de Lagoa tem uma marcada componente rural onde a agro-pecuária assume um papel primordial no rendimento de muitas famílias, enquanto actividade económica organizada e responsável. Outros há que encontram na criação de animais um complemento à sua actividade profissional ou uma forma de perpetuar tradições religiosas seculares.
No entanto, a criação e manutenção destes animais pressupõe aspectos elementares de bem-estar animal, bem como de segurança dos cidadãos, não podendo tornar-se abusiva nem ocupar o domínio público.
É neste sentido que surge a necessidade de criar um centro de recolha de animais e regulamentar o seu funcionamento.
No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise:
Artigo 1.º
Horário de funcionamento
De segunda-feira a sexta-feira das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Artigo 2.º
Entidade responsável pelo canil e centro de recolha de animais
O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia e, como tal, assume a responsabilidade pelo canil e centro de recolha, tendo poderes para decidir o destino dos animais recolhidos ou o seu abate imediato em situações de dano físico ou patologia animal cuja recuperação se considere demasiado onerosa ou duvidosa ou represente sofrimento desnecessário.
Artigo 3.º
Aceitação de animais no canil
De acordo com o horário indicado no artigo 1.º
Só serão aceites canídeos, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 4.º
Serviço de apoio ao domicílio
Em caso de doença incurável, cães agressivos ou mortos e caso o dono não tenha possibilidade de o remover e transportar ao canil, poderá solicitar o apoio dos serviços camarários, durante o horário de funcionamento e de acordo com a tabela anexa.
Telefone: 296912159, extensão n.º 327, ou número verde: 800204076.
Artigo 5.º
Recolha de animais vadios ou errantes
A Câmara Municipal de Lagoa (Açores) procede, regularmente, à captura de animais encontrados a deambular pela via pública.
Artigo 6.º
Reclamação de animais capturados
Os munícipes dispõem de oito dias para reclamar um animal que tenha sido capturado pela Câmara Municipal de Lagoa (Açores).
Após este período os animais capturados são propriedade da Câmara, podendo esta cedê-los, vendê-los em hasta pública ou mesmo decidir o seu abate. O mesmo acontecerá nos casos em que o dono ou detentor não liquide as eventuais taxas devidas a esta autarquia.
Artigo 7.º
Acesso ao canil e centro de recolha de animais
As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao canil se autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo.
Artigo 8.º
Condições de cedência de animais do canil e centro de recolha de animais
Os animais alojados nas instalações da Câmara Municipal só serão entregues depois de serem identificados, serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas todas as despesas de manutenção referentes ao período de permanência do(s) animal(ais) de acordo com a tabela anexa.
Quaisquer actos médicos que, impreterivelmente, tenham de ser efectuados para assegurar condições mínimas de bem-estar ou de sobrevivência dos animais serão sempre a expensas do proprietário, devendo o pagamento ser efectuado em simultâneo de acordo com as taxas expressas na tabela anexa.
Artigo 9.º
Condições de cedência de canídeos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Lagoa (Açores)
1.ª vez:
Se identificado electronicamente, de acordo com a tabela anexa;
Não identificado - só será entregue depois de identificado electronicamente e registado na respectiva junta de freguesia, de acordo com a tabela anexa.
Seguintes:
Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 10.º
Cães de raça potencialmente perigosa, cruzados destas raças ou animais agressivos
A avaliação de entrega será feita caso a caso e só após satisfeitas as imposições legais para a detenção e posse deste tipo de cães, expressas no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 11.º
Condições de cedência de pequenos ruminantes recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Lagoa (Açores)
1.ª vez:
Se identificado no SNIRA - Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, de acordo com a tabela anexa.
Não identificado - só será entregue depois de satisfeitas as exigências sanitárias em vigor e identificado através de marca auricular, de acordo com a tabela anexa.
Seguintes:
Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos serviços camarários a taxa de reclamação será majorada, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 12.º
Condições de cedência de bovinos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Lagoa (Açores)
1.ª vez, considerando fuga acidental de propriedade privada:
Entregue depois, de acordo com a tabela anexa.
Seguintes ou animal em zonas públicas do concelho;
Vitelos até 6 meses de idade serão entregues ao proprietário, de acordo com a tabela anexa;
Ovinos com 6 meses de idade ou mais serão entregues ao proprietário, de acordo com a tabela anexa.
Artigo 13.º
Condições de cedência de equinos, asininos e muares recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Lagoa (Açores)
1.ª vez, considerando fuga acidental de propriedade privada:
Se identificado electronicamente ou por desenho efectuado por um médico veterinário será entregue ao proprietário, de acordo com a tabela anexa;
Não identificado só será entregue depois de identificado electronicamente, de acordo com a tabela anexa.
Seguintes ou animal em zonas públicas do concelho:
Se identificado, a taxa de reclamação será majorada, de acordo com a tabela anexa.
Não identificado - só será entregue após identificado electronicamente, aplicando-se a respectiva taxa de acordo com a tabela anexa.
Artigo 14.º
Responsabilidades do canil municipal e centro de recolha de animais
A Câmara Municipal de Lagoa (Açores) declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas suas instalações.
Artigo 15.º
Taxas
As taxas a aplicar serão as constantes na tabela anexa e serão revistas anualmente de acordo com os valores médios de inflação do ano anterior, sob proposta a submeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Lagoa (Açores).
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não estiver expresso neste regulamento será aplicável a legislação em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação em edital.
9 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.
ANEXO
Tabela de taxas
Canil municipal de Lagoa (Açores) e centro de recolha de animais
2007
(Em euros)
1 - Aceitação de animais no canil (canídeos) ... 0
2 - Serviço de apoio ao domicílio ... (ver nota *) 15
3 - Permanência no canil, por dia ... 5
4 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se identificado electronicamente ... 0
5 - Cedência de canídeos - 1.ª cedência, se não identificado ... 15
6 - Cedência de canídeos - seguintes ... (ver nota **) 30
8 - Cedência de pequenos ruminantes - 1.ª cedência, se identificado ... 0
9 - Cedência de pequenos ruminantes - 1.ª cedência, se não identificado ... 15
10 - Cedência de pequenos ruminantes - seguintes ... (ver nota **) 30
11 - Cedências de bovinos - 1.ª cedência ... 0
12 - Cedência de bovinos - seguintes (até 6 meses de idade) ... 50
13 - Cedência de bovinos - seguintes (6 ou mais meses de idade) ... 100
14 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se identificado ... 0
15 - Cedência de equinos, asininos e muares - 1.ª cedência, se não identificado ... 50
16 - Cedência de equinos, asininos e muares - seguintes, se identificado ... (ver nota **) 30
17 - Cedência de equinos, asininos e muares - seguintes, se não identificado ... 100
(nota *) No caso de animais agressivos a taxa a cobrar será acrescida dos custos com tranquilização. Avaliado caso a caso.
(nota **) Valor indicado para capturas reincidentes.