Portaria 497/87
de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei 471/85, de 11 de Novembro, conjugado com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:
Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
O estágio para o ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.
Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos secretários aduaneiros estagiários:
a) A integração na estrutura da DGA;
b) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício da função.
Artigo 3.º
Início do estágio
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos secretários aduaneiros estagiários.
Artigo 4.º
Constituição do estágio
O estágio compreende:
a) Um curso de formação teórica;
b) Um período de actividades práticas;
c) Prestação de provas de aproveitamento.
Artigo 5.º
Plano de estágio
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) A duração do estágio;
b) O programa das matérias;
c) A distribuição dos temas do programa do estágio, por tempos;
d) A designação dos formadores;
e) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo, para as actividades teóricas;
f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.
Artigo 6.º
Actividades complementares
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.
II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
Acesso à informação
A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
Faltas
1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 11.º
2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.
3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
Artigo 10.º
Controle de assiduidade
O controle de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.
Artigo 11.º
Efeitos
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.
2 - As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo.
3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 12.º
Formadores
Os formadores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.
Artigo 13.º
Funções docentes
O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;
b) Assistir pedagogicamente os estagiários;
c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctivo indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;
e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.
Artigo 14.º
Retribuição
O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
IV
Da organização e coordenação do estágio
Artigo 15.º
Organização
A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH) é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;
b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;
c) Articular com o coordenador o desenvolvimento e realização do estágio.
Artigo 16.º
Coordenação
1 - O desenvolvimento das actividades do estágio será coordenado por um funcionário, ao qual competirá, designadamente:
a) Assegurar as relações de hierarquia directa e o acompanhamento técnico-pedagógico dos estagiários;
b) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários;
c) Manter estreita articulação com a DSORH no desempenho das competências que lhe estão atribuídas.
2 - O coordenador do estágio previsto no número anterior será nomeado por despacho do director-geral das Alfândegas de entre funcionários com experiência na área da formação e possuidores do curso de formação de formadores.
V
Da avaliação do estágio
Artigo 17.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.
2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizado isolado ou conjuntamente:
a) Prova de conhecimentos;
b) Classificação das actividades práticas;
c) Avaliação contínua.
3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.
4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.
VI
Do júri de estágio
Artigo 18.º
Constituição
O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.
Artigo 19.º
Atribuições e competências
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.
3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a DGA.
4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.
VII
Da prova de ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe
Artigo 20.º
Prova de ingresso
1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova de conhecimentos sobre o programa da matéria do estágio.
2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Artigo 21.º
Do júri da prova de ingresso
A constituição composição, funcionamento e competência do júri da prova de conhecimentos para ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.
Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 25 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.