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Aviso 7841/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização das cantinas e refeitórios dos estabelecimentos de educação do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Aviso 7841/2007

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 8 de Março de 2007 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de utilização das cantinas e refeitórios dos estabelecimentos de educação do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, durante o qual poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de regulamento de utilização das cantinas e refeitórios dos estabelecimentos de educação do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 1.º

Acesso

Todos os alunos e professores têm acesso ao refeitório escolar desde que frequentem o estabelecimento de ensino onde aquele se integra.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - Os encarregados de educação, sempre que o seu educando não almoce na escola, devem avisar a mesma com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia até às 10 horas.

2 - Os encarregados de educação devem pagar, do dia 1 ao dia 8 do mês seguinte, na junta de freguesia da sua área de residência, os almoços consumidos pelos seus educandos.

3 - Os encarregados de educação que não o fizerem até essa data, deverão efectuar o pagamento na Câmara Municipal, no Gabinete de Educação, a partir do dia 12.

4 - Do dia 8 ao dia 12 de cada mês os pais ou encarregados de educação não poderão efectuar o pagamento.

5 - Os encarregados de educação não podem estar em mora no pagamento mensal das refeições, por mais de 60 dias, sob pena do educando não poder usufruir dos serviços.

Artigo 3.º

Fornecimento das refeições

1 - As refeições são fornecidas por entidades externas, mediante protocolos estabelecidos com o município, cabendo a essas a sua confecção e transporte para os refeitórios das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar do concelho de Porto de Mós, à excepção dos estabelecimentos de ensino do Alqueidão da Serra, Mira de Aire n.º 1 e Alvados, por terem cantinas camarárias a funcionar.

2 - A entidade externa que fornece as refeições entrega diariamente em cada escola um documento onde discrimina o número de refeições entregues, documento esse que é validado pela pessoa que recebe as refeições.

3 - A escola elaborará um mapa mensal, com o nome dos alunos a quem foram servidas refeições e entregá-lo-á na junta de freguesia local no 1.º dia útil do mês subsequente, para que aí seja efectuado o respectivo pagamento por parte dos educandos.

Artigo 4.º

Composição das refeições

1 - As refeições devem ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade, de acordo com as boas técnicas de confecção e ter a seguinte composição:

a) Uma sopa de vegetais frescos. Esta sopa será substituída uma vez por semana por uma sopa de leguminosas secas;

b) Um prato de carne ou peixe, alternado diariamente. Os acompanhamentos básicos, como o arroz, a massa e a batata devem ser alternados. Todos os dias devem estar presentes nos pratos legumes cozidos ou crus;

c) Um pão embalado de mistura;

d) Uma sobremesa constituída por fruta da época que deverá ser especificada na ementa. A sobremesa de fruta alternará com uma sobremesa de doce. Na ausência do doce deverá ser servida fruta ou iogurte.

Artigo 5.º

Ementas

1 - As ementas são elaboradas pela entidade que as fornece, obrigatoriamente através de um nutricionista, posteriormente validadas pela autarquia e devem ter em conta o valor nutricional de cada alimento.

2 - As ementas devem ser afixadas em todos os estabelecimentos de ensino com a antecedência mínima de oito dias relativamente ao 1.º dia útil da semana a que dizem respeito.

Artigo 6.º

Métodos culinários

As ementas devem contemplar todos os tipos de confecção (cozidos, grelhados, caldeiradas, assados, fritos e guisados), alternando diariamente, com excepção de fritos, assados e salteados, cujas refeições não devem ser servidas mais do que uma vez por semana.

Artigo 7.º

Controlo de qualidade

A autarquia ou organismos oficiais com competência específica para o efeito podem visitar as instalações e ou tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais sempre que o entendam necessário.

Artigo 8.º

Instalações

Cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós equipar as salas onde são servidas as refeições, bem como dotar as cantinas camarárias de condições e equipamentos necessários para boa prestação do serviço de refeições.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições legais em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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