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Portaria 495-A/87, de 16 de Junho

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Sumário

Regula a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988.

Texto do documento

Portaria 495-A/87
de 16 de Junho
Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988, a qual está sujeita a um preço de referência;

Considerando que o preço de entrada da banana proveniente da Região Autónoma da Madeira no continente não deverá ultrapassar o preço de referência que é estabelecido, por definição, para protecção da banana desta Região Autónoma;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/86, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O preço de referência para banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado:

a) Para o período de 1 de Junho de 1987 a 30 de Novembro de 1987, em 125$00 por quilograma/peso líquido;

b) Para o período de 1 de Dezembro de 1987 a 31 de Maio de 1988, em 120$00 por quilograma/peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior nos respectivos períodos.

3.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes:
a) Para o importador ou grossista, 25% sobre o preço de referência em vigor;
b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto, ou em cada estádio de comercialização, ultrapassem os limites resultantes da aplicação do disposto no número anterior.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 12 de Junho de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 435/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de referência para a banana a importar para a campanha de 1988-1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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