Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da lei de autonomia universitária e 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), e ao abrigo dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho 15 508/2005 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no vice-reitor Doutor António Manuel de Oliveira Gomes Martins:
1) As competências relativas à gestão académica, administrativa, financeira e de recursos humanos da UC, previstas na lei da autonomia universitária e nos Estatutos da UC, respectivamente no artigo 20.º, alíneas e) e h), e no artigo 41.º, alíneas e) e h);
2) A competência para aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
3) A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no Arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da UC, bem como para proferir o mesmo despacho, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de o fazer;
4) A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja membro dos júris dos concursos em causa, bem como ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja o autor do acto recorrido;
5) A competência que me é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, para homologar as avaliações anuais do pessoal não docente, incluindo as avaliações efectuadas nas faculdades, no Instituto de Investigação Interdisciplinar e nos Serviços de Acção Social, sempre que os presidentes dos conselhos directivos, presidente de direcção e administrador dos Serviços de Acção Social, respectivamente, estejam impedidos de fazê-lo por terem sido avaliadores;
6) A competência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, no que respeita à decisão das reclamações dos respectivos avaliados, nos termos definidos no número anterior, após parecer do conselho de coordenação da avaliação.
A presente delegação não inclui a competência para homologar a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma;
7) A competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e pelo n.º 1 do artigo 2.º do referido regulamento para presidir ao conselho de coordenação da avaliação e para a prática dos actos associados ao exercício de tais funções;
8) A competência para autorizar as deslocações em serviço dos funcionários e agentes, docentes incluídos, em território nacional, com utilização de viatura própria, ou de aluguer, autorizar o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizado ou o abono do correspondente subsídio, bem como para autorizar as deslocações ao estrangeiro desde que tenham cobertura orçamental e as deslocações por via área, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
9) A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e para proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma;
10) A competência para autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
11) No âmbito das competências definidas no n.º 3.4, a competência que me é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar as despesas relativas a locação e aquisição de bens e serviços, bem como para execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos casos em que o custo total não ultrapassar os quantitativos máximos ali fixados, escolhendo, dentro dos limites referidos, o procedimento adequado de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando todos os actos a ele inerentes.
Consideram-se ratificados os actos praticados desde 28 de Fevereiro de 2007, no âmbito das competências conferidas pelo presente despacho.
16 de Março de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.