Aviso (extracto) n.º 7412/2007
Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e dos artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego competências próprias tal como se indica:
O chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande delega nos chefes de finanças-adjuntos as competências, tal como se indica:
1 - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Maria Dulce Sousa Ferreira;
2.ª Secção - Olga Dias da Rocha;
3.ª Secção - Mário Rui Salvador André.
2 - De carácter geral comum a todos os adjuntos:
a) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Assinar toda a correspondência e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
c) Despachar e distribuir pelos funcionários os pedidos de certidão conforme for estabelecido;
d) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão posterior;
e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
f) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção, de modo que sejam cumpridos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;
g) Organizar e conservar o arquivo de documentos da secção;
h) Controlar a execução do serviço afecto à secção, de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
i) Organização e conservação do arquivo de documentos da secção;
j) Informar as reclamações do livro amarelo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, relativas à secção).
3 - De carácter específico:
No TAT2 a exercer as funções de adjunto Maria Dulce Sousa Ferreira, que chefia a 1.ª Secção (Tributação do Património):
a) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica (CA), imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (IS), incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e do Código do Imposto sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e de verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
b) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;
c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliação nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Instaurar os processos de avaliação, nos termos do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes, incluindo o RABC;
e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, de imposto municipal sobre imóveis, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;
f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial seja da exclusiva competência do chefe da repartição de finanças;
g) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados;
h) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e respectivos averbamentos matriciais;
i) Controlar e coordenar toda a recepção, registo de entrada e registo de saída de correspondência.
Na chefe de finanças-adjunta Olga Dias da Rocha, que chefia a 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa):
Imposto sobre o Valor Acrescentado:
a) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela Direcção de Serviços do IVA;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço e propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas-correntes;
Imposto sobre o rendimento - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento sobre as pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;
Cadastro único - orientar a recepção, visualização e tratamento informático das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;
Serviço de pessoal - controlo de assiduidade, promover a verificação domiciliária de doenças, elaboração das notas de faltas e licenças, planos de férias, pedidos de recuperação de vencimento de exercício perdido, remessa de documentos para comparticipação, e demais assuntos dos funcionários de natureza laboral.
No chefe de finanças-adjunto Mário Rui Salvador André, que chefia a 3.ª Secção:
Código de Procedimento e de Processo Tributário:
a) Assinar despachos de registo dos procedimentos e dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitante;
b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do Serviço de Finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, e afastamento excepcional das mesmas.
Mandar registar e autuar os autos de apreensão de circulação de mercadorias, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho;
Processo de execução fiscal - proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção de:
Declaração em falhas de processos de valor superior a 20 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
Prescrição - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
Fixação do valor base dos bens para venda, quando não se trate de bens avaliados nos termos do Código do IMI;
Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens por quaisquer das formas previstas no Código respectivo;
Abertura de propostas em carta fechada;
Remoção do fiel depositário e restituição de sobras;
Processo de oposição - mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;
Embargos de terceiro - mandar autuar o processo de embargos de terceiro, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;
Recursos - instruir e informar os recursos judiciais.
Assim, de conformidade com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, faço estas delegações de competência.
Remeta-se à Direcção-Geral dos Impostos (via e-mail) para efeitos de publicação no Diário da República, como se estabelece no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
1 de Março de 2007. - O Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, António da Silva Tarrafa.