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Aviso 6993/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o Dr. Daniel Vieira Pereira a desempenhar actividades docentes em instituições de ensino superior, com efeitos a 27 de Outubro de 2005

Texto do documento

Aviso 6993/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 21 de Março de 2007, concedi ao Dr. Daniel Vieira Pereira, com efeitos a 27 de Outubro de 2005, data em que foi nomeado para desempenhar funções como secretário do meu gabinete de apoio pessoal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, autorização para desempenhar actividades docentes em instituições de ensino superior, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, nos termos da legislação em vigor.

26 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

2611004266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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