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Decreto Regional 17/78/M, de 29 de Março

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Sumário

Determina a publicação, nos orgãos da imprensa regional, de notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 17/78/M

O Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, conhecido por Lei de Imprensa, foi promulgado antes da entrada em vigor da Constituição. Esta criou um regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, atribuindo-lhes órgãos de governo próprio, entre os quais o Governo Regional.

É evidente que o exercício de funções do Governo Regional exige uma informação frequente às populações, característica democrática de uma governação participada.

O artigo 15.º da Lei de Imprensa previu publicação de notas oficiosas enviadas pelo Governo da República. Mas, porque não estava ainda criado o específico regime constitucional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, não pôde contemplar os Governos Regionais apesar de o interesse das comunidades insulares justificar também a publicação das notas oficiosas destes executivos.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição atribui às Regiões Autónomas o poder legislativo em matérias de interesse específico, para as Regiões, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República.

O presente diploma insere-se no espírito do artigo 15.º da Lei de Imprensa, prolongando-o logicamente ao Governo Regional.

Assim, nos termos do preceito constitucional acima enumerado, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º As publicações informativas diárias da Região Autónoma da Madeira não poderão recusar a inserção, na íntegra e num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas com o máximo de mil e quinhentas palavras que lhes sejam enviadas pelo Governo Regional.

Art. 2.º As publicações informativas não diárias não poderão recusar a inserção, nos termos previstos no número anterior, das notas oficiosas com o máximo de quinhentas palavras que expressamente lhes sejam enviadas pelo Governo Regional para publicação.

Art. 3.º O regime de sanções pela violação do disposto neste diploma é o da Lei de Imprensa.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/29/plain-155914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-06 - Decreto Regional 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina a obrigatoriedade de divulgação, pelos Centros Regionais da Madeira da RDP, da RTP e da ANOP, de mensagens, comunicados e notas oficiosas provenientes da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Acórdão 242/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março, e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 2/82/M, de 6 de Março, relativas à publicação de notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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