Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, na sua sessão ordinária de 16 de Dezembro de 2006, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração do Regulamento do Centro de Coordenador de Transportes de Vale de Cambra, em conformidade com o aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 16 de Outubro 2006, que abaixo se transcreve na íntegra:
Alteração ao Regulamento do Centro Coordenador de Transportes de Vale de Cambra
Revoga o n.º 4 do artigo 4.º (passando o n.º 5 do mesmo artigo a n.º 4 e o seu n.º 6 a n.º 5), passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Admissão de veículos
1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros no CCT, deverão remeter à Câmara Municipal requerimento nesse sentido.
2 - O requerimento deverá indicar:
a) O nome comercial ou firma do transportador e respectivo domicílio ou sede;
b) Identificação dos veículos que a utilizar nas carreiras que utilizam o CCT;
c) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;
d) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;
e) A companhia seguradora, os riscos cobertos pelos seguros e os números das respectivas apólices.
3 - Terão acesso ao CCT veículos pesados de passageiros ou ligeiros de transporte de mercadorias ao serviço dos transportadores.
4 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis à utilização do CCT.
5 - Constituirá excepção ao disposto nos números anteriores a utilização do CCT por carreiras de turismo, com carácter acidental, a qual será permitida, independentemente de despacho, mediante o pagamento da taxa devida."
Acréscimo de dois artigos (artigos 14.º-A e o 20.º-A) com a seguinte redacção:
"Artigo 14.º-A
Bilheteiras
1 - As bilheteiras deverão ser arrendadas aos transportadores que se requeiram mediante o pagamento de uma renda de Euro 50, actualizada anualmente com base no coeficiente de actualização das rendas comerciais.
2 - Aos transportadores cabe requerer as ligações de água, luz e telefone, junto das respectivas entidades, suportando os custos inerentes às ligações e consumos.
Artigo 20.º-A
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal."
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de Vale de Cambra, em 16 de Outubro de 2006.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em 16 de Dezembro de 2006.
16 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.
3000226583