Despacho 6692/2007, de 5 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
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Fonte: Diário da República n.º 68/2007, Série II de 2007-04-05.
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Data:
2007-04-05
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeia o 2SAR RC PE 09739200, Hélder Manuel Nabais Andrade, para desempenhar funções de assessoria técnica, no âmbito do projecto n.º 4, na CTM de Moçambique
Despacho 6692/2007
1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 18 236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o 2SAR RC PE 09739200, Hélder Manuel Nabais Andrade, por um período de 120 dias, para desempenhar funções de assessoria técnica, no âmbito do projecto n.º 4, "Apoio técnico à Polícia Militar", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
27 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1558427.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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