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Deliberação 606/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Serviços e Gestão da Faculdade de Engenharia desta Universidade

Texto do documento

Deliberação 606/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Serviços e Gestão, da Faculdade de Engenharia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 198/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Engenharia de Serviços e Gestão

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da FEUP, institui um programa de mestrado no domínio da Engenharia de Serviços e Gestão (EIG), através do qual passa a conferir o grau de mestre nesta área científica.

1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação e ou para o exercício de uma actividade profissional especializada.

2 - A concessão do grau de mestre a um aluno pressupõe a demonstração de:

a) Possuir conhecimento e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem ou condicionem essas soluções e esses juízos;

d) Ser capaz de comunicar as conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências de aprendizagem que permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 2.º

Órgãos de gestão

A gestão global do programa de mestrado é assegurada por três órgãos distintos, nomeadamente: o director do curso, a comissão científica e a comissão de acompanhamento, conforme se apresenta nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Órgãos de gestão - Director do curso

1 - O director do curso é designado pelo director da FEUP, ouvidos os directores dos departamentos directamente envolvidos no curso.

2 - Ao director do curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação de disciplinas do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas disciplinas;

g) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudo;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso;

k) Promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às disciplinas do curso.

3 - O director de curso pode, no exercício das competências atribuídas no n.º 2, promover a constituição de comissões que entenda convenientes ao melhor desempenho deste exercício.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão - Comissão científica do curso

1 - A comissão científica do curso é constituída por três a cinco professores ou investigadores doutorados designados pelo director do curso, ouvidos os directores dos departamentos directamente envolvidos no curso, sendo homologada pelo director da FEUP.

2 - À comissão científica do curso compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre propostas de distribuição de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao conselho pedagógico e ao conselho científico da FEUP alterações ao regulamento do curso.

3 - A comissão científica do curso reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo director do curso, ou a pedido de 50% dos seus membros em efectividade de funções.

4 - Podem ser convidadas a participar em reuniões da comissão científica do curso individualidades externas, para discussão de assuntos de orientação estratégica do curso ou sempre que tal seja considerado relevante.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão - Comissão de acompanhamento do curso

1 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por três docentes e por três alunos do curso.

2 - Os docentes são nomeados pelo director do curso, ouvidos os directores dos departamentos da FEUP directamente envolvidos no curso.

3 - Os alunos são eleitos pelos seus pares, em listas de três elementos mais três suplentes, de acordo com o método de Hondt.

4 - À comissão de acompanhamento do curso compete verificar o normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - A comissão de acompanhamento do curso reúne ordinariamente duas vezes por semestre lectivo.

6 - Podem ser convidadas a participar em reuniões da comissão de acompanhamento do curso individualidades externas, sempre que tal seja considerado relevante.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre tem uma duração de quatro semestres, corresponde a um total de 120 ECTS e integra:

a) Uma parte curricular, constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 78 ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, original e especialmente realizado para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos que vise, a que correspondem 42 créditos ECTS do ciclo de estudos.

2 - A estrutura curricular, plano de estudos e créditos consta do formulário em anexo.

3 - O regime de avaliação de conhecimentos estará de acordo com as normas gerais de avaliação em vigor na FEUP.

Artigo 7.º

Ciclo de estudos - Parte curricular

1 - O plano de estudos da componente curricular do curso é proposto aos órgãos competentes da UP pelo respectivo órgão competente da FEUP.

2 - O plano de estudos da componente curricular do curso pode incluir disciplinas de outros cursos da FEUP, da UP ou de outras universidades.

3 - A duração da componente curricular não pode exceder o equivalente a três semestres lectivos.

4 - As unidades curriculares do curso devem ser preferencialmente coordenadas por professores ou investigadores doutorados da FEUP ou da UP.

5 - Mediante proposta da comissão científica do curso e após aprovação pela comissão coordenadora da FEUP, podem também coordenar as unidades curriculares do curso professores, investigadores doutorados ou especialistas de outras instituições nacionais ou estrangeiras, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destas.

Artigo 8.º

Ciclo de estudos - Dissertação, projecto ou estágio

1 - A apresentação aos alunos dos temas propostos de dissertação de natureza científica, trabalho de projecto ou estágio de natureza profissional será efectuada pelo director de curso durante a componente curricular.

2 - Os procedimentos relativos à elaboração da dissertação, realização do projecto ou estágio, nomeadamente as normas específicas para a elaboração dos respectivos relatórios, constam de regulamentos próprios, a aprovar pela comissão coordenadora da FEUP.

3 - O prazo limite para a entrega das dissertações, relatórios de projecto ou estágio profissional é o final do 2.º semestre do 2.º ano curricular.

4 - O aluno que não tenha conseguido cumprir o prazo referido no número anterior poderá ainda aceder a uma época especial de conclusão de curso, para o que deverá entregar a dissertação ou relatório até 30 dias antes da data prevista para esta época especial.

5 - O aluno que não tenha obtido aprovação ou não tenha cumprido os prazos referidos nos dois números anteriores deverá, para efeitos de conclusão do curso, candidatar-se a uma nova edição, através de um pedido de reingresso, em que solicitará a atribuição de um novo plano de estudos.

6 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou a realização do estágio são orientadas preferencialmente por um professor ou investigador doutorado da FEUP ou da UP.

7 - Podem ainda ser orientadas por professor ou por investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, ou por especialistas na área de especialização, propostos pela comissão científica do curso e reconhecidos como idóneos pela comissão coordenadora da FEUP.

8 - Em casos devidamente justificados, a serem analisados pela comissão científica do curso, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

9 - O orientador e o eventual co-orientador são nomeados pela comissão científica do curso, ouvidos o aluno e orientador(es) a nomear.

10 - O trabalho conducente à dissertação só poderá ter início após a aprovação do(s) orientador(es), da dissertação e do plano de trabalhos proposto.

11 - O júri para apreciação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é nomeado pelo director da FEUP, sob proposta da comissão científica do curso, até 30 dias antes do final do último semestre do curso. O júri é constituído por:

a) Director do curso, que preside;

b) Um professor, investigador doutorado ou especialista na área de especialização, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pela comissão coordenadora da FEUP, devendo, sempre que possível, ser externo à FEUP;

c) O orientador e o co-orientador quando exista;

d) Em casos em que a abrangência do tema da dissertação o justifique, o júri poderá integrar até mais dois professores da FEUP, não excedendo cinco na totalidade. A análise destes casos compete à comissão científica do curso.

12 - O director de curso poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da FEUP, de preferência pertencente à comissão científica do curso.

13 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

a) Será atribuída a cada aluno uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20;

b) Será ainda atribuída uma menção qualitativa, com as seguintes quatro classes, previstas no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro:

i) De 10 a 13 - Suficiente;

ii) 14 e 15 - Bom;

iii) 16 e 17 - Muito bom;

iv) De 18 a 20 - Excelente.

14 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O cálculo da classificação final é feito pela média, pesada pelas unidades de crédito ECTS, das classificações de todas as componentes do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Titulação e diplomas

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso do grau de mestre, emitida pela UP.

2 - A emissão das cartas de curso é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005.

Artigo 11.º

Outras normas regulamentares - Regras de admissão

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre. Em particular, a comissão científica do curso definirá o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um dos candidatos.

2 - Podem ainda aceder a um ciclo de estudos de mestrado os possuidores do grau de licenciado ou de diploma equivalente em áreas afins da especialização do mestrado, nas seguintes condições:

a) Os candidatos à matrícula num curso de mestrado da FEUP, possuidores do grau de licenciado, serão seleccionados pelo órgão competente da FEUP, sob proposta da respectiva comissão científica, tendo em atenção as condições de acesso e os critérios indicados no anúncio do respectivo curso;

b) A comissão científica de curso poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

Artigo 12.º

Outras normas regulamentares - Condições de funcionamento

1 - Um aluno, no acto de matrícula, pode inscrever-se em 60 ECTS.

2 - Posteriormente, um aluno pode efectuar um número máximo de inscrições por ano, equivalente a 72 ECTS.

3 - Por proposta do director do curso, e com a aprovação da comissão executiva da FEUP, pode existir um número mínimo de alunos por disciplina.

Artigo 13.º

Outras normas regulamentares - Regime de precedências

1 - A inscrição, num dado ano lectivo, em disciplinas de um dado ano curricular, só é possível após a inscrição em todas as disciplinas de anos curriculares anteriores.

2 - A dissertação de natureza científica, projecto ou estágio de natureza profissional deve decorrer em regime de exclusividade.

3 - Um aluno que tenha disciplinas em atraso no início do semestre em que iria realizar a dissertação de natureza científica, projecto ou estágio de natureza profissional, nos casos em que está prevista a sua realização em regime de exclusividade, poderá optar entre:

a) Realizar a dissertação, projecto ou estágio durante esse semestre e deixar para a época especial de conclusão de curso as disciplinas atrasadas;

b) Concluir em época especial, durante esse semestre, as disciplinas em atraso e realizar seguidamente a dissertação, projecto ou estágio, em regime de exclusividade, de modo a conclui-la(o) na época especial de conclusão de curso.

4 - Nos casos em que não está prevista a realização da dissertação de natureza científica, projecto ou estágio de natureza profissional, em regime de exclusividade, um aluno que tenha disciplinas em atraso poderá optar entre:

a) Realizar a dissertação, projecto ou estágio durante o período lectivo previsto, frequentando apenas disciplinas cujas unidades de crédito totalizem os valores previstos no plano curricular, deixando para a época especial de conclusão de curso, as restantes disciplinas;

b) Concluir durante esse período lectivo as disciplinas em atraso e realizar seguidamente a dissertação, projecto ou estágio, em regime de exclusividade, de modo a conclui-la(o) na época especial de conclusão de curso.

Artigo 14.º

Outras normas regulamentares - Prescrição

Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, ao regime de prescrição do direito à inscrição.

15 de Março de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Engenharia.

3 - Curso - Engenharia de Serviços e Gestão.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia de Serviços e Gestão.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - Não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Engenharia de Serviços e Gestão

QUADRO N.º 1-a

(ver documento original)

QUADRO N.º 1-b

(ver documento original)

10 - Observações:

1 - Não é possível à partida indicar para cada aluno e por área científica o número de ECTS optativos, indicando-se assim para cada área científica o seu valor máximo. De facto, o plano de estudos tem um total de 180 ECTS disponíveis, dos quais cada aluno tem de perfazer 120 (72 obrigatórios e 48 optativos). V. o quadro n.º1-c seguinte baseado na classificação CORDIS das áreas científicas, em uso na UP, para mais detalhes.

2 - O número de horas de contacto das unidades curriculares assume que cada semestre tem 14 semanas de aulas.

Áreas científicas com base na classificação CORDIS em uso na UP

QUADRO N.º 1-c

(ver documento original)

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Engenharia

Mestrado em Engenharia de Serviços e Gestão

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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